STJ REsp 2102813
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que: (a) a ação judicial que busca o pagamento de valores devidos aos municípios a título de complementação federal do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932; (b) como a complementação federal é devida mensalmente, não ocorre a prescrição do fundo de direito, havendo a renovação do prazo prescricional mês a mês. Assim, a parte autora faz jus às parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Agravo interno que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI contra a decisão de minha relatoria em que dei provimento ao recurso especial da União para reconhecer a prescrição das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, apuradas mês a mês. A parte agravante alega, em resumo, que deve ser aplicada a teoria da actio nata na apuração da prescrição dos valores pleiteados na ação (fl. 719): Em termos práticos, o Município ora recorrente recebeu, durante o ano de 2005, parcelas estimadas de complementação ao FUNDEF que foram objeto de ajuste no início do ano de 2006, a partir de quando o Município passou a ter possibilidade de questionar as diferenças de repasse aqui buscadas. Pela regra da actio nata, ajuizado o presente processo no ano de 2010, não estão prescritas as diferenças pleiteadas relativas a todo o ano de 2005, pelo que merece ser mantida a decisão do Tribunal Regional, com a consequente reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 374/376. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que: (a) a ação judicial que busca o pagamento de valores devidos aos municípios a título de complementação federal do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) deve observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932; (b) como a complementação federal é devida mensalmente, não ocorre a prescrição do fundo de direito, havendo a renovação do prazo prescricional mês a mês. Assim, a parte autora faz jus às parcelas relativas ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Agravo interno que se nega provimento.