Decisão · STJ

STJ AREsp 2474864

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interp ostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela BIOVIDA SAÚDE LTDA., contra a decisão de fls. 609/610, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte agravante, em resumo, que, "diferentemente do alegado na decisão monocrática, ora impugnada, a Agravante rebateu expressamente no agravo em recurso especial as razões pelas quais não se deve aplicar a súmula 7 do E. STJ ao caso. Vejamos: (..) Portanto, data vênia, agiu de forma desacertada o eminente Ministro Relator ao não conhecer do recurso especial de forma monocrática, uma vez que a Agravante impugnou a questão em seu recurso, como fica demonstrado nos trechos acima colacionados" (fls. 618/620). Requer, por fim, "o recebimento do presente agravo interno, para apreciação das questões aqui expostas pelo órgão colegiado, provendo-os integralmente, de forma que as razões expostas no Recurso Especial interposto pela Agravante possam ser analisadas por este Egrégio Tribunal" (fl. 620). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interp ostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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