STJ AREsp 2234795
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a alegação de violação do art. 1,022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial ante a existência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 433/437). Em suas razões recursais, a parte agravante alega que "o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão enfrentou explicitamente a tese da ora Agravada acerca da limitação temporal da carreira da servidora decorrente da manifesta adesão ao PGCE, consignando que a aplicação da decisão do STF não configura violação à coisa julgada" (fl. 443). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 451/458). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a alegação de violação do art. 1,022, II, do CPC para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.