Decisão · STJ

STJ AREsp 2497997

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, por meio da qual, a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices relativos a "não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico, Súmula 13/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com súmula" (e-STJ, fl. 299). Em suas razões, a parte agravante alega que: "Dispõe a Súmula 7 que, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ocorre que tal previsão não se aplica ao presente caso, uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida esta adequada ao direito. Ou seja, considerando que a decisão recorrida já concluiu que "A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos", busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula 7" (e-STJ, fl. 305). Repisa as questões de mérito do recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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