Decisão · STJ

STJ AREsp 2117539

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-09-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATOS PREVIAMENTE CONHECIDOS PELO RECORRENTE. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A aplicação do princípio da não surpresa demanda que a causa tenha sido julgada com base em fatos e circunstâncias dos quais as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, o que não é o caso dos autos. Assim, não é dado à parte beneficiar-se da sua própria torpeza, já que indica nulidade da decisão com base em fatos dos quais já tinha prévia ciência. 2. O Tribunal de origem reconheceu que já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias quando o mandado de segurança fora impetrado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DESTRO LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls. 221.824/221.828. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que (fls. 221.837/221.839): .. ao proferir sentença, o juízo de origem não oportunizou o direito ao contraditório em relação ao entendimento sobre a decadência do mandado de segurança e não em relação ao conhecimento prévio da ação judicial que discutia o PAF nº 10945.011221/2003-58. Este entendimento sobreveio tão somente quando a Agravante foi intimada da sentença, ocasião em que verificou que lhe havia sido tolhido o direito ao contraditório, já que em nenhum momento foi intimada para se manifestar sobre o assunto. Logo, não há como concordar com o fato de que a Agravante se beneficia de sua própria torpeza, já que a decisão afrontou os arts. 9º e 10º do CPC. .. Logo, percebe-se que o objetivo da Agravante nunca foi rediscutir fatos, mas apenas e tão somente questões jurídicas, inclusive já sedimentadas pelo Poder Judiciário. Assim, a conclusão lógica é de que não há rediscussão dos fatos jurídicos que deram origem ao débito. Ou seja, a constituição do débito tributário não é a controvérsia do processo. Para além do fato de que a discussão travada nos autos tem caráter eminentemente de direito, entende a Agravante que para o reconhecimento das ilegalidades contidas no parcelamento realizado, o ato coator existe a partir da homologação do REFIS por parte Autoridade Coatora. No caso dos autos, no entanto, sequer houve a homologação quando da impetração deste mandamus, o que demonstra sua pretensão de prevenir o ato coator futuro e certo, em respeito ao art. 1º, da Lei n.º 12.016/09! Importa destacar que o direito violado da Agravante é a inclusão indevida de valores no parcelamento fiscal, anteriormente mencionados, o que não guarda relação com o débito constituído no fato gerador passado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 221.847). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FATOS PREVIAMENTE CONHECIDOS PELO RECORRENTE. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A aplicação do princípio da não surpresa demanda que a causa tenha sido julgada com base em fatos e circunstâncias dos quais as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, o que não é o caso dos autos. Assim, não é dado à parte beneficiar-se da sua própria torpeza, já que indica nulidade da decisão com base em fatos dos quais já tinha prévia ciência. 2. O Tribunal de origem reconheceu que já havia transcorrido o prazo decadencial de 120 dias quando o mandado de segurança fora impetrado. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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