STJ AREsp 2431909
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por AGUINALDO GOMES DA SILVA e OUTROS contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos seguintes óbices: "ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada", erigidos como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Pelo princípio da dialeticidade, os Agravantes, vêm infirmarem todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pela Exma, Senhora Ministra Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila importa sim afronta a dispositivo legal e cotejo analítico, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, e da Súmula 13 desta Corte Superior -STJ" (e-STJ, fl. 2.270). Ressalta que: "Pelo princípio da dialeticidade, os Agravantes, vêm infirmarem todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Exma, Senhora Ministra Presidente do Superior Tribunal - STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do art. 932, inciso III, do CPC. O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado"; bem como que: "Pelo princípio da dialeticidade, os Agravantes, vêm infirmarem todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do art. 21-E, inciso V do RISTJ" (e-STJ, fl. 2.270). Aduz que: "Pelo princípio da dialeticidade, os Agravantes, vêm infirmarem todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do enunciado da Súmula 182 do STJ. Foi atacado todos os fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade, está presente no AREsp, foi especificadamente, infirmado"; bem como que: "Pelo princípio da dialeticidade, os Agravantes, vêm infirmarem todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, pelo Ministro presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC. Apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito à Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, os Recorrentes, infirmam os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp, ademais, os Agravantes são beneficiários da justiça gratuita" (e-STJ, fls. 2.271 - 2.272). Conclui que: "Pelo princípio da dialeticidade, os Agravantes, vêm infirmarem todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial o pela Ministra presidente do STJ. Nesse fundamento de paradigma (EAREsp 746.775/PR). Senão Vejamos: "Às fls. (e-STJ Fl.2.255) - (e-STJ fl.2.256), In verbis: (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro, Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018)." O paradigma, acima, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não tem qualquer relação com o caso concreto. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento da Exma. Sra. Presidente do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, às (e-STJ Fl.2.254); (e-STJ Fl.2.255) e (e-STJ Fl.2.256), foi especificadamente, infirmado" (e-STJ, fl. 2.272). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.