STJ REsp 2093700
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a efetiva perda de renda, a justificar a condenação em juros compensatórios, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1359): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não se discute, no recurso especial, a ocupação ou não do imóvel quando de sua desapropriação, mas a ocorrência de lucros cessantes, necessária ao cômputo dos juros compensatórios, nos termos do disposto no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Defende, nesse sentido, que "a necessidade de buscar uma outra área para acomodar os objetos que alegadamente se encontravam no imóvel expropriado não se traduz necessariamente em perda de renda, uma vez que a perda de renda - tal como referido na ADIN 2.332/DF - ou os lucros cessantes - como estatui a lei em comento - se refere à cessação de geração de receita para o proprietário do terreno, em razão da ação expropriatória do ente público" (fl. 1368). Para sustentar o afastamento da Súmula 7/STJ, aponta como fatos incontroversos, sobre os quais recai divergência tão somente quanto ao alcance do disposto no artigo 15, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41: (a) que não há nos autos comprovação do caráter produtivo do imóvel expropriado; e (b) que houve o depósito integral do valor correspondente ao imóvel expropriado antes da efetivação da imissão provisória do ente público na posse do bem em tela. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a efetiva perda de renda, a justificar a condenação em juros compensatórios, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.