STJ HC 933748
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA AÇÃO. AMEAÇAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC n. 115.496/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ADAIZO BRITO HONORATO contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos ter sido o paciente (ora agravante) preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de extorsão e apropriação indébita (e-STJ fls. 120/124). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 139): HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE ENCARCERAMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. - A presença de elementos favoráveis não obstam, por si só, a segregação cautelar, conforme entendimento pacificado pelo STJ. - No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva do Paciente é medida necessária e proporcional, destinada a garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. - Não restou demonstrado que o paciente é pai de filhos menores de 12 (doze) anos e/ou que é imprescindível aos seus cuidados para que seja concedida prisão domiciliar. - Ainda que assim não fosse, eventual aplicação da prisão domiciliar também não é uma medida automática ou de abrangência irrestrita, sendo necessário que se analise os detalhes e as particularidades da situação concreta apresentada, para então verificar se a prisão domiciliar é apropriada ou se outras formas de restrição de liberdade seriam mais adequadas.- Considerando a real necessidade de manutenção da prisão cautelar, trazida à tona pelas particularidades do caso concreto, não há que se falar em substituição por prisão domiciliar. - ORDEM DENEGADA. No STJ, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal em decorrência de: a) prisão mantida mesmo diante da ausência dos requisitos da custódia preventiva; b) reformatio in pejus realizada pelo Tribunal Estadual; c) excesso de prazo. Defendeu a ausência dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, destacando os predicados pessoais favoráveis (residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita). Disse, ainda, que a Desembargadora, ao citar a conveniência da instrução criminal como motivo para justificar a manutenção da prisão, trouxe argumentos que não foram utilizados na instância inferior, incidindo em reformatio in pejus. Em decisão acostada às e-STJ fls. 165/169 indeferi liminarmente o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental. Em suas razões, reitera a defesa a alegação, tão somente, de que houve reformatio in pejus, pois "o fato do Tribunal, ao julgar o HC do paciente, trazer fundamentação não utilizada antes, já traz agravamento à situação do paciente" (e-STJ fl. 178). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja submetido o feito à apreciação da Turma julgadora, revogando/relaxando a prisão do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE E PERICULOSIDADE DA AÇÃO. AMEAÇAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC n. 115.496/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.