STJ HC 859343
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO IRREGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 2. No caso em tela, há provas sobejantes de que o ora paciente praticou o delito pelo qual cumpre pena, em especial diálogos telefônicos judicialmente interceptados que delineavam a sua atuação, inclusive ele próprio tratando com terceiros sobre sequestros e informantes. 3. Ademais, em novos depoimentos prestados, ocorreram diversas contradições que foram apontadas no acórdão hostilizado, circunstâncias que fragilizam deveras a narrativa que se pretende fazer prevalecer de não haver o ora agravante participado do delito em tela. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ALCIDES NUNES DA SILVA FILHO contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALCIDES NUNES DA SILVA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão n. 0055690-43.2022.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Sidney Rosa da Silva). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado extorsão mediante sequestro (e-STJ fl. 114). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, que transitou em julgado em 2/8/2017 (e-STJ fl. 115). A revisão criminal, de igual sorte, foi julgada improcedente (e-STJ fls. 15/117). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ser ilegal a condenação ante a retratação da vítima, que afastou a autoria delitiva do paciente (e-STJ fl. 117). Diante dessas considerações, pede a sua absolvição (e-STJ fl. 22). Não houve pedido liminar. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 114/119). Na Petição de e-STJ fls. 122/125, a defesa apresenta memoriais postulando que não seja mantida a sentença condenatória, em atenção aos princípios da presunção da inocência e não culpabilidade, previstos na Constituição Federal. No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal realizado (e-STJ fl. 1.140). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO IRREGULAR. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 2. No caso em tela, há provas sobejantes de que o ora paciente praticou o delito pelo qual cumpre pena, em especial diálogos telefônicos judicialmente interceptados que delineavam a sua atuação, inclusive ele próprio tratando com terceiros sobre sequestros e informantes. 3. Ademais, em novos depoimentos prestados, ocorreram diversas contradições que foram apontadas no acórdão hostilizado, circunstâncias que fragilizam deveras a narrativa que se pretende fazer prevalecer de não haver o ora agravante participado do delito em tela. 4. Agravo regimental desprovido.