STJ AREsp 2167183
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA contra o acórdão da Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (fls. 647/648): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 4/9/2006. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não houve impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A "ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator- proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 990.284/RS, na forma do art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que a edição da MP 1.704/1998 implicou renúncia da prescrição do reajuste de 28,86%. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, retroagem os efeitos financeiros a janeiro de 1993; para as outras, aplica-se a regra da Súmula 85/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em equívoco porque "o precedente utilizado para embasar a negativa de trânsito do excepcional aprecia caso com enfoque no ajuizamento das demandas ajuizadas para a cobrança do reajuste de 3,17% sobre o vencimento de servidores públicos federais, sem considerar a existência de acordo administrativo" (fl. 662 - destaque original). Afirma que, no "presente caso, .. defende que, existindo pagamento do índice de 3,17% por força de acordo administrativo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da ação é o momento em que se concretizou a violação ao direito dos substituídos, ocorrido em dezembro de 2009, com a quitação da última parcela do ajuste, na forma do art. 189 do CC/2002" (fl. 662). Nesse sentido, cita julgados do STJ que " .. demonstram que a conclusão veiculada no acórdão recorrido não está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, merecendo reforma" (fl. 664). Requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para ser dado provimento ao agravo interno, com o afastamento da prescrição declarada pela Corte de origem. Não foi apresentada impugnação (fl. 676). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PECULIARIDADE DO CASO NÃO OBSERVADA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não observou a peculiaridade do caso concreto de que os pagamentos dos ajustes decorrem de acordo administrativo. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a cobrança de correção monetária decorrente do pagamento parcelado das diferenças de reajuste firmado em acordo administrativo inicia-se após o vencimento de cada parcela. 4. No presente caso, considerando que o pagamento da última parcela do ajuste decorrente de acordo administrativo foi realizado em dezembro de 2009 e a ação ordinária foi ajuizada em 17/12/2014, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.