STJ AREsp 2503864
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VAGNER ROGERIO DOS SANTOS, em face de decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em especial pela a ausência de afronta a dispositivo legal; pelo óbice da Súmula 7 do STJ; pela ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, e pela incidência da Súmula 13 do STJ (e-STJ, fls. 107/108). Nas razões do presente recurso, o agravante afirma que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, impugnou sim todos os fundamentos da decisão, apresentando julgados de diferentes tribunais sobre o assunto recorrido. Conclui que, comprovado o dissenso jurisprudencial, bem como, a força constitucional do princípio do acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição, torna-se necessário a admissibilidade e o processamento do recurso de apelação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.