Decisão · STJ

STJ AREsp 2429323

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. OPÇÃO FUNDAMENTADA NO ASPECTO RESSOCIALIZADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.102.718/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto a medida não se mostrava socialmente recomendável ao réu, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto e da prisão do ora agravante em decorrência novamente da traficância, pouco tempo após a sua soltura realizada no âmbito deste processo. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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