Decisão · STJ

STJ AREsp 2505216

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 217/218). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença proferida em ação monitória. Decisão agravada que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inconformismo da credora. Pretensão de reforma. Sem razão. Inexistência, ao menos no momento, de fato revelador de má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil - como determina o artigo 134, §4º do CPC -, incabível o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes desta Câmara. Medida de exceção que implica na demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica da sociedade com a finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ. Reitera as razões do agravo em recurso especial. Aduz que "a postulação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa decorre do abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial e isso se encontra comprovado por indícios constantes as fls. 17/19, 25/26, 36, 50, 53/54, 63, 71, 72" (e-STJ, fl. 254). Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 277/279). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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