Decisão · STJ

STJ AREsp 1811990

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-12-17publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUMENTO INJUSTIFICADO DO PREÇO. PRÁTICA ABUSIVA. MATÉRIA SEM O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese que d efende a inexistência de parâmetro objetivo na legislação para caracterizar a existência do aumento arbitrário dos lucros, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF. 3. O aresto recorrido, à luz das provas carreadas aos autos, decidiu que, inexistindo qualquer fator extraordinário que justificasse a variação do custo nem despesa operacional nova, restou comprovada a abusividade da margem de lucro na comercialização do combustível. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Comercial de Combustíveis Santa Edwiges Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que é incabível o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, ex vi da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a moldura fático-probatória está inteiramente delineada no acórdão, tornando-se desnecessário o reexame/revolvimento das provas produzidas nos autos; segundo, os fundamentos de violação de dispositivos de lei federal apresentados pelo agravante revestem-se de natureza eminentemente jurídica, circunstâncias essas que afastam o óbice imposto pela Súmula 7/STJ" (fl. 1.984). O recurso foi impugnado às fls. 2.015/2.017. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. AUMENTO INJUSTIFICADO DO PREÇO. PRÁTICA ABUSIVA. MATÉRIA SEM O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese que d efende a inexistência de parâmetro objetivo na legislação para caracterizar a existência do aumento arbitrário dos lucros, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n. 282/STF. 2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF. 3. O aresto recorrido, à luz das provas carreadas aos autos, decidiu que, inexistindo qualquer fator extraordinário que justificasse a variação do custo nem despesa operacional nova, restou comprovada a abusividade da margem de lucro na comercialização do combustível. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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