STJ AREsp 2217845
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022). 4. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado, relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual. 5. Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.693/1.731) interposto por Cristovão Alexandre Vilas Boas Rosa Marques desafiando decisão singular (fls. 1.685/1.689) que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes motivos: (I) não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; (II) há jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC, quando verificados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora; (III) incidência da Súmula 7/STJ; e (IV) os mesmo motivos impedem o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, além de não ter sido demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial. Inconformada, a parte agravante sustenta que não cabe, no caso, a majoração dos ônus sucumbenciais, uma vez que não foram fixados pelo Tribunal de origem ou pelo Juízo singular. Defende que o "d. Relator, ao apreciar a questão recursal, o fez de forma monocrática, o que, data vênia, diverge da súmula nº 568 desse e. STJ e viola a dicção do art. 932 do CPC" (fl. 1.698). Alega a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. Aduz que não incide, in casu, o óbice do Verbete 7/STJ, porquanto "foi sim constatada a existência de um local onde a empresa pode ser encontrada, sendo ali um centro de imputação de responsabilidades à empresa, situação essa incompatível com a conclusão de dissolução irregular". Desse modo, que "não subsiste a associação absoluta realizada na decisão recorrida entre pleno exercício da atividade-fim da empresa e sua regularidade" (fl. 1.707). Salienta, ainda, que "a associação entre penhora de créditos e dissolução irregular não guarda a menor lógica. Afinal, a própria penhora de bens por meio de decisão judicial exclui por completo a ideia de deliberada dilapidação do patrimônio da empresa para fins de burla ao fisco ou, mesmo, de confusão patrimonial" (fl. 1.710). Afirma, também, que " o redirecionamento da execução na forma da norma específica do art. 135 do CTN é inaplicável no presente caso .. considerando o caráter não-tributário do crédito, é necessário o atendimento às normas que regulamentam tais situações. São elas: (i) o art. 50 do Código Civil; e (ii) o rito processual regulado pelos art. 133 e seguintes do CPC, aplicado subsidiariamente à LEF" (fls. 1.712/1.713). Destaca que "a imputação automática da responsabilidade pelo pagamento da dívida não tributária em questão sob fundamento de mera ocupação do cargo de diretor jurídico da empresa: segundo o próprio dispositivo utilizado como fundamento do redirecionamento, isto é, o art. 1.080 do CC, imprescindível a demonstração de ato ilícito expresso daquele a quem será imputada a dívida" (fl. 1.715). Por fim, declara que "não existe o óbice apontado na r. decisão Agravada para conhecimento do REsp por divergência jurisprudencial" (fl. 1.723). Requer, desse modo, a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 1.733/1.745. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022). 4. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado, relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual. 5. Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais.