STJ REsp 2126806
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base na Súmula 115/STJ, porque "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Ana Lizanda Bevillaqua Alves de Araújo, subscritora do recurso especial" (fl. 134 - e-STJ). Alega a parte ora agravante que: "inexiste no CPC qualquer obrigatoriedade de juntada de procuração quando da interposição de Recurso Especial, ressaltando, por oportuno, que o agravo de instrumento que originou o presente recurso é digital e tirado contra processo digital e, assim sendo, se faz desnecessária a juntada de peças, ainda que de representação. Nada obstante, desconhece-se Súmula, enunciado e/ou precedente que disponha quanto a aduzida obrigação em questão. Restam impugnadas, com a devida vênia, as equivocadas premissas manejadas pelo E. Relator que serviram de base para o não conhecimento do Recurso Especial em debate" (e-STJ, fl. 142). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 153 - 159), destacando que: "o agravo de instrumento foi interposto à míngua de procuração; e, quando dada a oportunidade de regularização, não foi feita a contento, muito menos tempestivamente. Corretamente, surge o despacho de fls. 134/135 não conhecendo do recurso especial por razões que, como veremos, não foram afastadas pelo agravo interno" (e-STJ, fl. 155). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.