STJ EAREsp 2303471
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de divergência somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, traz solução distinta extraída da mesma premissa fática e jurídica. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURÍCIO JORGE MUNIZ contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência. Aduz que o recurso especial é tempestivo, porquanto os feriados computados no prazo são federais, conforme as Leis n. 10.607/2002, 9.093/1995 e 5.010/1966. Afirma que, para efeito de prazo, os dias contados foram 13, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 28 e 29 de abril e 2, 3, 4, 5 e 6 de maio de 2022, resultado no protocolo do recurso no 14º dia da fluência do prazo. Alega que as leis supracitadas são deixam dúvidas quanto às datas dos feriados, sendo desnecessárias interpretações de seus dispositivos para se lançar mão de analogias, princípios ou costumes a fim de dar melhor interpretação a elas em relação à ausência de expediente forense. Argumenta também que deixou de anexar a portaria do Tribunal de origem, "tendo em vista que para realizar a contagem do prazo recursal foi considerado tão somente os feriados de âmbito federal, sendo desnecessário a comprovação de suspensão do prazo" (fl. 4.662). Sustenta que, dadas as novas tecnologias à disposição do Poder Judiciário, já se verifica alteração na jurisprudência do STJ, como é exemplo o AgRg no Ag n. 1.249.558/RJ, em cujo julgamento se alterou o entendimento sobre a comprovação do preparo recursal. Assevera que a divergência entre os casos confrontados não está na identidade fática, mas na identidade da razão de decidir: "Se há outro meio de se conferir a tempestividade, por que razão não conhecer do recurso" (fl. 4.661). Pondera que atendeu aos requisitos intrínsecos e, quanto aos extrínsecos, constam dos autos que "é necessário que a divergência nos fundamentos de se decidir sejam uniformizados e que a primazia do julgamento de mérito seja elevada aos status que o legislador pretendeu, qual seja, de PRIMAZIA" (fl. 4.661). Requer, ao final, o conhecimento do agravo interno para que se dê provimento ao recurso especial. Nas contrarrazões (fls. 4.668-4.678), a parte agravada alega que os dias da Semana Santa são considerados feriados na Justiça Federal. Na Justiça estadual, a ocorrência de feriado nesses dias depende de lei local (estadual ou municipal) ou de ato administrativos dos tribunais locais. Indica os seguintes exemplos: Em 2021, por exemplo, segundo informações do Portal Migalhas, não houve expediente quarta, quinta e sexta (31/03 a 02/04/2021), no TJAL, no TJAP, no TJDFT, no TJGO, no TJMG, no TJPB, no TJPI, no TJRJ, no TJRN, no TJR Re no TJTO. Por outro lado, não houve expediente quinta e sexta (1º/04 e 02/04/2021) no TJAC, no TJAM, no TJMA, no TJMS, no TJPA, no TJPR, no TJRO, no TJSC e no TJSP. Por sua vez, no TJMT e no TJRS, segundo o Migalhas, somente não houve expediente no dia 02 de abril de 2021. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso de embargos de divergência somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, traz solução distinta extraída da mesma premissa fática e jurídica. 2. Agravo interno desprovido.