Decisão · STJ

STJ AREsp 2508056

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exi gidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional não pode ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 e com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tempo em que a via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, não é adequada ao fim de verificar se houve ou não resistência da Fazenda Nacional quanto à pretensão autoral. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PRONTOMED NOVO HAMBURGO LTDA e ALEXANDRE BLEGGI ARAÚJO contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a necessidade de condenação da Fazenda Nacional no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 765/789): Apreciando-se apenas o julgado a quo, sem avaliar as omissões e a contradição que, apontadas no Recurso Especial de fls e-STJ 636 a 676, ensejaram na fundamentação de negativa de vigência ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, Vossa Excelência não poderia consignar fundamentação de que a jurisdição a quo teria sido adequada e suficiente para a conclusão jurisdicional, haja vista que da forma como redigido, escondeu e não enfrentou os pontos omissos e contraditório de que acometido. Tanto assim o é que Vossa Excelência, induzido a erro, consignou, na ementa da v. Decisão Monocrática ora agravada, que o reconhecimento da pretensão inicial, pela Fazenda Pública, teria se pautado em "parecer administrativo aprovado pelo procuradora sic ", ato administrativo este que, por óbvio, não preenche os requisitos da norma do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/02, na redação determinada pela Lei nº 12.844/13, in verbis, cujos requisitos foram omitidos de apreciação no julgado a quo, ensejando na nulidade aludida no Recurso Excepcional que permite com que o julgado a quo seja anulado ou reformado .. em razão de que a própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça explicita que o reconhecimento da procedência do pedido, assim firmada com base no art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/02, com redação determinada pela Lei nº 12.844/13, exige que o ato administrativo seja um Ato Declaratório editado pelo Procurador Geral, ratificado e homologado por ato do então Ministro da Fazenda (atual Ministério da Economia), condição de que não se reveste o ato administrativo que ensejou a prolação da v. Decisão ora agravada .. tendo o reconhecimento da procedência do pedido sido protocolizado em data em que a situação do caso em litígio não se amoldava, com concretude e integralmente, ao conteúdo da norma do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/02, com redação determinada pela Lei nº 12.844/13, vigente à época em que a União Federal (Fazenda Nacional) reconheceu a procedência do pedido, a norma exonerativa, especial que é, tal qual amplamente demonstrado, com a extensão lhe dada posteriormente à manifestação, pela Medida Provisória nº 881/19, não se faz aplicável como fundamento para a manutenção do v. Acórdão a quo, sob pena de sua aplicação se dar de forma retroativa e, portanto, em dissonância e em completa negativa de vigência ao art. 6º, caput e seu § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e, subsidiariamente, ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 796). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exi gidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional não pode ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito no acórdão recorrido revela sua conformidade com o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 e com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tempo em que a via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ, não é adequada ao fim de verificar se houve ou não resistência da Fazenda Nacional quanto à pretensão autoral. 5. Agravo interno não provido.
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