STJ AREsp 2500500
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. PROVA DE ANUÊNCIA DA ADQUIRENTE DE IMÓVEL NO LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREA GRANZOTTO contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido, porque a parte deixou de impugnar a deficiência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 625/626). Nas razões deste agravo interno, a agravante afirma, após a reiteração dos fundamentos do seu recurso especial, que "a decisão do v. acórdão o editado pelo C. STJ e TJ-PR foram divergentes da decisão do v. acórdão o ora combatido, ou seja, comprovado neste ponto também que a decisão do TJ-SP foi divergente da que deu outro Tribunal em situações jurídicas semelhantes, o que também comprova o devido cotejo analítico" (e-STJ, fl. 648). Defende que foi comprovada a realização do devido cotejo analítico, uma vez que restou demonstrado, nas razões do recurso especial, a comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 655/660). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. PROVA DE ANUÊNCIA DA ADQUIRENTE DE IMÓVEL NO LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.