Decisão · STJ

STJ AREsp 2410474

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Ao proferir a decisão monocrática, Sua Excelência entendeu que o agravante não impugnou especificamente a tese trazida pelo TJ/ES de que a ação rescisória não se constitui em sucedâneo recursal e que por isso teria incidência a Súmula 83 do STJ. Ocorre que nas suas razões de insurgência, o agravante demonstrou que o seu Recurso Especial foi interposto contra o acórdão que havia entendido que o acórdão que se pretendia rescindir não corresponde a nenhuma das hipóteses do artigo 966, § 2º, do CPC e que descabia invocar a Súmula 83, já que os arestos confrontados não estão em sintonia com o que foi decidido pelo TJ- ES" (e-STJ, fl. 219). Ressalta que: "Insurge-se, pois o agravante, contra a aplicação da Súmula 182/STJ e a exigência de que, no caso, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, seria necessário trazer à colação julgados atuais em sentido contrário ao do acórdão impugnado. Na espécie, um dos fundamentos para a não admissão do recurso especial, no Tribunal Estadual, foi a aplicação da Súmula 83/STJ, porque "o acórdão recorrido encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ". Para tanto, o Tribunal a quo indicou o seguinte precedente: REsp 1.359.370/RN. O recorrente, nas bem lançadas razões do agravo em recurso especial, assinalou que referida Súmula 83 não seria aplicável ao caso, nos seguintes termos: "Como se vê do acórdão de fls.131, o E. TJ/ES não entendeu que a ação rescisória possuía intenção de substituir eventual recurso, mas que "é preciso que diga respeito à questão de fundo ou impeça a propositura e nova demanda ou admissibilidade do recurso correspondente". Isso porque o cerne da questão e a decisão que se pretende rescindir é um acórdão proferido em AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que o Tribunal de Justiça deu provimento a recurso do recorrido para lhe devolver prazo recursal já expirado porque a sentença proferida na vara de origem já possuía inclusive certidão de trânsito em julgado"" (e-STJ, fl . 220). Insiste que: "a decisão agravada incorreu em equívoco, pois em nenhum momento a negativa de trânsito ao apelo especial traz precedente no sentido do acórdão recorrido, mas em sentido contrário. Aliás, não há decisão dessa Corte de Justiça em caso análogo ao dos presentes autos - seja no sentido do aresto recorrido, seja no sentido da pretensão recursal" (e-STJ, fl. 220). Conclui que: "Logo, inviável exigir que o recorrente apresente julgados recentes em sentido diverso para desconstituir a aplicação errônea da Súmula 83/STJ na decisão que não admitiu o especial. Relembre-se, ademais, que, conforme acentuado nas razões do agravo em recurso especial que a decisão proferida nas fls.178/182 está em desacordo com o Recurso Especial, que apontou violação direta e literal aos artigos 330, III e 966, V, § 2º, I e II, todos do CPC, além de flagrante divergência jurisprudencial com o entendimento de outros tribunais. Assim, merece reforma a decisão aqui impugnada, porque: (i) houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) houve errônea aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) sobressai a relevância da matéria debatida nestes autos, notadamente por se tratar de coisa julgada que afronta expresso texto de lei" (e-STJ, fl. 221). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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