Decisão · STJ

STJ AREsp 2459111

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos, alíneas e/ou parágrafos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à limitação subjetiva da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão desta Corte que conheceu de seu agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 283/STF e 7/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega que: (a) "compulsando as razões do agravo em recurso especial, percebe-se que a recorrente aponta a violação combinando o art. 1.022 com o 489, § 1º,doCPC. E, quando menciona o artigo 489, aponta, de forma clara e precisa, os incisos em que entende malferidos pelo TRF. .. Nessa quadra, requer seja afastado a súmula 284/STF quanto à primeira controvérsia" (f. 661); (b) "sobre a limitação subjetiva da coisa julgada e legitimidade dos exequentes .. A matéria do recurso traz questão de direito atinente à interpretação do título executivo judicial, nos termos em que expressos. Logo, não há questão relativa a fato e prova e sim à interpretação na premissa menor (comando judicial) à luz da premissa maior (dispositivos legais). .. Saber se deve prevalecer ou não que o art. 5º, XXI, da Constituição deve ser interpretado nos moldes da representação processual das associações, afastando-se a tese da substituição processual. Isso porque é fato incontroverso a existência de rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento. O TRF, soberano no desenho do quadro fático da demanda, não deixa dúvidas quanto ao rol apresentado pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento" (f. 661-662); e, (c) "a União alegou exaustivamente que a preclusão, utilizada como fundamento do acórdão recorrido, deveria ser afastada por dois motivos: a) quanto ao tema não há preclusão, haja vista que é cediço que a legitimidade é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo; b) a sentença já havia imposto tal limitação. Não houve sucumbência da União nesse tópico, tampouco omissão, menos ainda preclusão. Em realidade, a tese acobertada pela coisa julgada e, portanto, já preclusa (preclusão quanto à necessidade de juntada do rol). O mérito do recurso especial deve ser analisado, tendo em vista que a súmula 283/STF não se aplica ao caso concreto, pois os argumentos trazidos pela União nas razões recursais foram claros e suficientes para infirmar os termos do acórdão do Tribunal de origem"(f. 663). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos, alíneas e/ou parágrafos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à limitação subjetiva da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →