Decisão · STJ

STJ REsp 2151280

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 283/STF (fls. 86/87). O agravante defende a inaplicabilidade da referida súmula, sob o argumento de que "o apelo nobre da Fazenda Estadual pontuou que a fixação de honorários é imperativa na norma processual, independe de pedido expresso, pois decorre de comando legal explícito, e que o fato de ter havido o IAC não é causa excludente de honorários advocatícios, a sucumbência, resultante ou não de uma divergência que foi posteriormente pacificada, ainda é sucumbência. Senão vejamos: .. Dessa forma, Eminentes Ministros, resta demonstrado que não há que se falar em aplicação da Súmula 283/STF, uma vez que a Fazenda Pública enfrentou expressamente a questão levantada pela Corte de origem acerca da ausência de má-fé por parte da Agravada por não ter dado causa ao excesso, ocasião na qual sustentou que tais fatos são irrelevantes para a fixação da verba sucumbencial" (fls. 92/93). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 100). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. Agravo interno não provido.
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