STJ REsp 2142131
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SUS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A decisão anterior. A decisão Agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a intempestividade no envio do Aviso ao Beneficiário Identificado - ABI obsta a responsabilidade de efetuar o ressarcimento ao SUS. III. R azões de decidir 4. A Corte de origem embasou-se em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial - a caracterização como impróprio o prazo previsto no art. 5º da RE ANS nº 6, de 26/03/2001, para a Administração emitir comunicado às operadoras, acompanhado de Aviso de Beneficiário Identificado - ABI. 5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra a decisão monocrática de minha lavra que , com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, não conheceu do Recurso Especial. Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fls. 1.419/1.420e): O pretenso óbice pela Súmula STF 283 encontra inadequação na medida em que as razões do Especial suscitaram de forma clara e objetiva a vulneração ao artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, na medida que deixou claro o maltrato à legislação federal no diz respeito à intempestividade no recebimento da ABI para fins de ressarcimento ao SUS. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.429e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO SUS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. A decisão anterior. A decisão Agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a intempestividade no envio do Aviso ao Beneficiário Identificado - ABI obsta a responsabilidade de efetuar o ressarcimento ao SUS. III. R azões de decidir 4. A Corte de origem embasou-se em fundamento não impugnado nas razões do recurso especial - a caracterização como impróprio o prazo previsto no art. 5º da RE ANS nº 6, de 26/03/2001, para a Administração emitir comunicado às operadoras, acompanhado de Aviso de Beneficiário Identificado - ABI. 5. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno improvido.