STJ AREsp 2601056
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM DETRIMENTO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. NULIDADE DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO RECONHECIDA. DISTINGUISHING. PROVAS INDEPENDENTES À CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo prova independente do reconhecimento pessoal a respeito da autoria delitiva, gera-se um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial no sentido de acolher a nulidade decorrente de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o reconhecimento fotográfico viciado fora praticamente descartado pelas instâncias ordinárias tendo em vista o exame de perícia nas imagens captadas no dia do fatos, nítidas, segundo o ponto de vista do Tribunal a quo, na qual os peritos concluíram que o recorrente era possivelmente um dos autores do delito. Além disso, o modus operandi, a despeito do "exame de comparação facial", identificado tanto na fase de persecução penal quanto na esfera judicial, foi determinante para a identificação do ora agravante. Isso porque constatado que a conduta perpetrada nestes autos seria idêntica a de outra ação penal, na qual aquele teria sido preso na posse dos valores subtraídos. 3. Agravo regimental desprovido.