Decisão · STJ

STJ AREsp 2601056

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-19
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM DETRIMENTO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. NULIDADE DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO RECONHECIDA. DISTINGUISHING. PROVAS INDEPENDENTES À CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo prova independente do reconhecimento pessoal a respeito da autoria delitiva, gera-se um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial no sentido de acolher a nulidade decorrente de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o reconhecimento fotográfico viciado fora praticamente descartado pelas instâncias ordinárias tendo em vista o exame de perícia nas imagens captadas no dia do fatos, nítidas, segundo o ponto de vista do Tribunal a quo, na qual os peritos concluíram que o recorrente era possivelmente um dos autores do delito. Além disso, o modus operandi, a despeito do "exame de comparação facial", identificado tanto na fase de persecução penal quanto na esfera judicial, foi determinante para a identificação do ora agravante. Isso porque constatado que a conduta perpetrada nestes autos seria idêntica a de outra ação penal, na qual aquele teria sido preso na posse dos valores subtraídos. 3. Agravo regimental desprovido.
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