Decisão · STJ

STJ AREsp 2490579

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LENYA MORAES ELIAS e outros contra decisão desta Corte que conheceu de seu agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. A parte agravante alega, in verbis, que (f. 950-957): Como transcrito acima, em específico, deixou-se de conhecer o Agravo em Recurso Especial ao fundamento de que os Agravantes não teriam impugnado especificamente. Senão vejamos: .. Fundamentos do acórdão, ora infirmados, especificadamente: a)Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com; b) Artigos 370 e 371, Código de Processo Civil; c) Súmula 283/STF d)§§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). III.3. DA DIALETICIDADE Dos fundamentos do acordão, ora infirmados, especificamente, nos termos do (§ 1º do art. 1.021 do CPC). -Pelo princípio da dialeticidade, os Agravantes, vem infirmar todos os fundamentos da Decisão agravada, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, Decisão proferida monocraticamente pelo Ministro do STJ, Benedito Gonçalves. Senão Vejamos: -Dos fundamentos da Decisão agravada - Enunciado da Súmula 07 do STJ. -Por se tratar de matérias exclusivamente de direito, ao contrário do afirmado na Decisão agravada, ora impugnada, nos termos do art. 1.025, do CPC/15, foram prequestionados os seguintes Artigos 369, 370, 371 e 373, dentre outros dispositivos legais explicitamente tratados pelos acórdãos proferidos, sendo, portanto, inaplicável a Súmula 7/STJ. -Prequestionamento reconhecido explicitamente pela Decisão agravada, o que afasta de plano o argumento de que se trata de pedido de reexame de prova, uma vez que os dispositivos prequestionados tratam de questões estritamente de direito. Senão vejamos: .. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior - STJ. - Dos fundamentos da Decisão agravada - Arts. 370 e 371 do CPC. .. Inicialmente, os Arts. 370 e 371, ao contrário do que constou como fundamentação da Decisão ("o juiz como destinatário da prova"), não podem ser apreciados isoladamente dos demais dispositivos legais apontados pelos Agravantes, tal como, alegados como violados. De outro lado, é inadmissível que o juiz indefira a produção de alguma prova requerida pelo sujeito do processo sob o argumento de já estar devidamente convencido de determinado fato, na medida em que o destinatário da prova não é o juiz, mas o processo (NERY JR., 2018). Entretanto, de acordo com o Artigo 369 do CPC/15, devidamente prequestionado, que garante a ampla produção de provas. Não se promove prestação jurisdicional na ausência de satisfação do interesse do autor. .. No entanto a fundamentação da r. Decisão, resta infirmada, com amparo nos enfrentamentos acima. - Dos fundamentos da Decisão agravada - Súmula 283 do STF. De forma efetiva, os Agravantes infirmam a Súmula 283 do STF, nos termos das Decisões a seguir: .. (STJ - REsp: 2023098 DF 2022/0270996-3, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Negritamos .. (STJ - AgInt no REsp: 1565166 PR 2015/0280295-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017) Negritamos .. (STF - RE: 579346 RS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Insta ponderar que, a Decisão merece reconsideração, haja vista, que os fundamentos da Decisão foram devidamente atacados, ou seja, enfrentados dentro da pretensão e a necessidade de reconhecimento da pretensão, afastando o óbice da Súmula n. 283/STF. Ressalta-se, ainda, em ações judiciais os Órgãos responsáveis pela administração da Justiça, em todas as instâncias, devem zelar pela igualdade entre os litigantes (contraditório, ampla defesa (Art. 5º, LV da CF), devido processo legal (Art. 5º, LIV da CF)), princípios exaustivamente debatidos pelos Agravantes. Seguindo esse entendimento, os Agravantes vêm infirmar a fundamentação na Súmula 283 do STF. -Dos fundamentos da Decisão agravada - Art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC (§ 3º do Artigo 98 do CPC/2015). .. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 283/STF. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →