STJ AREsp 2452428
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A reponsabilidade tributária do sócio administrador foi firmada com lastro no suporte fático-probatório dos autos, daí por que a Corte a quo entendeu pela desnecessidade da prova testemunhal para a solução do caso. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere fundamentadamente pedido de produção de provas tidas como irrelevantes, inúteis ou protelatórias. Precedentes. 4. No caso, modificar a conclusão firmada pelo órgão julgador demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO FERNANDES contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do AREsp e não conheceu do REsp, pela aplicação dos óbices das Súmulas 126/STJ e 7/STJ. Sustenta a inexistência de fundamento constitucional autônomo a ser impugnado por RE e inaplicável a Súmula 126/STJ, uma vez que o STF firmou que questão a respeito de indeferimento de produção de prova tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral. Quanto à Súmula 7/STJ, alega que o caso não demanda reexame, mas a valoração da prova, cabível em recurso especial, aduzindo argumentação sobre a prova considerada para a formação da convicção no juízo ordinário e que foi impedido de produzir prova testemunhal, o que demonstraria que não era o sócio administrador de fato da empresa executada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A reponsabilidade tributária do sócio administrador foi firmada com lastro no suporte fático-probatório dos autos, daí por que a Corte a quo entendeu pela desnecessidade da prova testemunhal para a solução do caso. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere fundamentadamente pedido de produção de provas tidas como irrelevantes, inúteis ou protelatórias. Precedentes. 4. No caso, modificar a conclusão firmada pelo órgão julgador demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.