Decisão · STJ

STJ AREsp 2512726

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que aplicou ao caso os enunciados 211 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF (fls. 368-371). Na sua petição de agravo às fls. 377-385, o agravante afirma que "a questão devolvida é que a Corte de origem não apreciou, nem pela via dos embargos de declaração, de modo que violou o art. 1.022, do CPC e, em razão disso, não há falar em óbice na Súmula 211/STJ". De outro lado, "no que tange à fundamentação do óbice na súmula 284/STF, é de ressaltar com a devida vênia, que o recurso especial interposto devidamente impugnou o fundamento tido por não impugnado". Requer, o provimento do agravo interno, para que seja conhecido o recurso especial interposto, para que, no mérito, seja devidamente provido. Não foram oferecidas contrarrazões tempestivas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido.
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