STJ AREsp 2383031
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.750): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. AÇÃO MONITORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PARTICULARIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em suma, que "o argumento suscitado para não conhecer do recurso não encontra sustentáculo na petição de agravo em recurso especial interposta. Ora, é facilmente avistável da referida peça jurídica a impugnação direta, efetiva e específica da violação ao art. 1.022, do CPC, pois o Colegiado Sergipano não se debruçou sobre a tese suscitada pela recorrente, de afronta aos arts. 183 e 926, ambos do CPC, e 41 e 44, do CC, assim como aos arts. 100 e 173, §§º1º e 2º, da CF, tendo a Recorrente destacado expressamente que não se trata de ofensa às Súmulas, pois, todos os argumentos suscitados no recurso extremo foram assentados em premissas fáticas fixadas no acórdão." (fl. 1.462). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.