STJ REsp 2144222
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Ausência de nulidade no acórdão recorrido e a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão anterior. A decisão Agravada não reconheceu a existência de violação aos art. 489 do CPC/2015 e, na pretensão de fazer incidir a Súmula n. 509/STJ, aplicou a aplicou a Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação do dispositivo legal violado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: definir (I) se existe nulidade no acórdão recorrido e (II) se aplica ao caso concreto a Súmula n. 509/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de deficiência de fundamentação. 5. A Recorrente defende a aplicação da Súmula n. 509/STJ sem indicar o dispositivo legal violado, circunstância que acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 7. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 8 . Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LEMOS E PAULA, COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO DE GRÃOS LTDA. contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu em parte do Recurso Especial e lhe negou provimento, fundamentada na: i. ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; ii. incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal; e iii. impossibilidade de se conhecer o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fl. 1.352e): Nobres Ministros Julgadores, fundamentou a Nobre Ministra Relatora, que a agravante, não demostrou a violação do artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC, que o Julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos das partes, que no caso deve aplicar o enunciado da súmula 284 do STF. No entanto, foi exaustivamente demonstrado que a decisão agravada não enfrentou de forma adequada todos os documentos e argumentos que comprovam a boa-fé do recorrente, configurando violação do dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, VI do CPC. Conforme exposto no recurso especial, foi demonstrado que o TJMG desconsiderou a farta documentação apresentada, incluindo livros de entrada e saída, cópias de cheques, notas fiscais, extratos bancários e recibos, que comprovam a veracidade das transações e a regularidade das empresas vendedoras na época dos negócios. A decisão do TJMG também não observou a aplicação no caso discutido, sobre o enunciado da súmula 509 do STJ ao não considerar a boa-fé do adquirente nas operações comerciais. A não observância desta súmula reforça a violação do artigo 489, §1º, VI do CPC. A jurisprudência do STJ, inclusive, exige que todos os argumentos relevantes sejam devidamente enfrentados, especialmente quando amparados por súmulas do próprio tribunal. Que é o caso aqui discutido, não houve uma linha sequer no respeitável acordão proferido pelo TJMG, a respeito das provas de boa-fé reconhecida pelo julgador de primeira instância. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.364e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e não provido. Ausência de nulidade no acórdão recorrido e a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão anterior. A decisão Agravada não reconheceu a existência de violação aos art. 489 do CPC/2015 e, na pretensão de fazer incidir a Súmula n. 509/STJ, aplicou a aplicou a Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação do dispositivo legal violado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: definir (I) se existe nulidade no acórdão recorrido e (II) se aplica ao caso concreto a Súmula n. 509/STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de deficiência de fundamentação. 5. A Recorrente defende a aplicação da Súmula n. 509/STJ sem indicar o dispositivo legal violado, circunstância que acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. 7. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 8 . Agravo Interno improvido.