Decisão · STJ

STJ HC 921262

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-09-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRAIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem fundamentaram a condenação do agravante nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Inviável a análise do pedido de aplicação da causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a ausência de manifestação do Tribunal estadual a respeito do tema. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK LUCAS GOMES contra decisão de minha relatoria que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas, e 12 da Lei n. 10.826/2003. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento. Eis a ementa do recurso (e-STJ fls. 19/20): APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, LEI 11.343/2006 E ART. 12, LEI 10.826/2003. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TESTEMUNHOS POLICIAIS. IDONEIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Havendo prova robusta da materialidade e da autoria delitiva, correta a manutenção do provimento condenatório. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no que tange à validade e idoneidade dos testemunhos prestados por agentes policiais, sobretudo quando os relatos prestados pelos agentes públicos encontram congruência com os demais elementos colhidos durante a instrução e não há nos autos qualquer motivo concreto para desacreditar ou desvalorizar o trabalho realizado pela autoridade policial. Condenação mantida. 3. Incabível a isenção do pagamento da pena de multa, já que se está a tratar de sanção decorrente do próprio tipo penal, não havendo margem discricionária conferida ao julgador para isentar o réu do pagamento. O artigo 169 da Lei de Execução Penal e artigo 50 do Código Penal, por seu turno, preveem a possibilidade de revisão ou parcelamento da multa perante o juízo da execução. 4. Impossível a isenção das custas processuais mediante a concessão da gratuidade da justiça, considerando que citadas verbas foram legalmente impostas na sentença, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Conforme artigo 198, §3º, do CPC, o pagamento ficará sobrestado pelo prazo de cinco anos, a contar da sentença penal condenatória, vindo a correr após esse lapso temporal a extinção da obrigação, razão pela qual, a análise do pedido deve ser afetada ao juízo da execução penal, foro competente para a análise da real situação financeira do réu após o trânsito em julgado da condenação. 5. Recurso conhecido. Negado provimento. No habeas corpus, a defesa afirmou que a condenação não foi devidamente fundamentada, destacando a ausência de provas que sustente o decreto condenatório. Destacou, ainda, que deveria ser reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que o agravante seja absolvido ou, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda. Do habeas corpus se conheceu parcialmente e nessa extensão a ordem foi denegada. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "a ausência de análise pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo acerca das teses ventiladas no remédio heroico em julgamento não impede o seu conhecimento, sendo certo que a apreciação do constrangimento apontado neste mandamus não configura hipótese de supressão de instância" (e-STJ fl. 60). Afirma que seria desnecessário o revolvimento de fatos e provas para análise das alegações defensivas. Repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRAIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem fundamentaram a condenação do agravante nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. Inviável a análise do pedido de aplicação da causa de diminuição especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a ausência de manifestação do Tribunal estadual a respeito do tema. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →