Decisão · STJ

STJ AREsp 2570608

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rarielle Rodrigues Lima desafiando a decisão de fls 1.573/1.578, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) "em relação ao art. 927, III, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal"; (II) incidência do Enunciado 211/STJ; (III) "incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo"; e (IV) ausência de prequestionamento, uma vez que: "a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente." Inconformada, a parte agravante sustenta que: "a controvérsia posta aos autos é compreensível, uma vez que alega a parte Recorrente que o Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmado no âmbito do Tribunal de Origem não poderia mitigar a coisa julgada do Processo Coletivo nº. 14.440/2000 por não existir causa superveniente a r. sentença coletiva, uma vez que as Leis Estaduais -Lei nº. 7.885/2003 e Lei nº. 8.186/2004, são anteriores a prolação da r. sentença coletiva, o que por sua vez não poderia ensejar a declaração de ilegitimidade ativa da parte Recorrente .. Conquanto, a querela é inteligível não se aplicando a Súmula 284 do STF, uma vez que a ofensa ao art. 1.022, inciso II do NCPC decorre da não manifestação pelo Egrégio Juízo de Origem sobre os Temas 476 e 804 ambos do STJ" (fls. 1.584/1.585). Defende, ainda, que: "a Súmula 211 do STJ não pode ser aplicada ao caso em concreto, diante da argumentação de ofensa pelo Tribunal Local ao art. 1.022, inciso II do NCPC, uma vez que não houve manifestação adequada sobre os Temas 476 e 804 ambos do STJ. Não Ocorrendo apreciação de temas essenciais ao deslinde da controvérsia, não pode ser aplicada a Súmula 211 do STJ, justamente pelo fato do Tribunal Local não se ter se manifestado sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia" (fl. 1.585). Por fim, afirma que: "o dissídio jurisprudencial é notório, logo, prescinde de indicação de dispositivos legais" (fl. 1.586). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →