Decisão · STJ

STJ AREsp 2645085

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZENILTON FRANCISCO DE SOUSA contra a decisão de fls. 993-994, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, alínea "c" do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.008114) em concurso material com o crime previsto no artigo 288 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos e (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 726-747). O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, por unanimidade, alterou o regime de cumprimento de pena para o semiaberto (fls. 861-874). Opostos embargos de declaração defensivos (fls. 894-896), estes foram, por unanimidade, rejeitados (fls. 906-910). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos artigos 59 e 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal e requerer, ao final, que seja acolhida a tese da incidência da fração de 1/6 (um sexto) sobre as penas mínimas, por cada circunstância judicial negativa e, subsidiariamente, pugna pela aplicação do termo médio na fração de 1/8 por circunstância judicial desfavorável. Pleiteia também que seja reconhecida a confissão parcial como atenuante da pena. O apelo foi inadmitido ante aos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 993-994). No regimental (fls. 1.000-1007), sustenta o agravante que "O presente agravo regimental não tem por objetivo rediscutir matéria fática-probatória, mas sim de analisar a fundamentação utilizada pelo órgão a quo para exasperação da reprimenda. A simples revaloração para uma dosimetria justa, adequada e proporcional não implica questionamento fático, e sim jurídico, razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de agravo regimental. Assim, não está presente o óbice previsto na Súmula 7/STJ." (fl. 1002). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1022-1024). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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