STJ HC 928597
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO COMETIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO FIRMADO NO ARESP N. 2.123.334/MG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato apurado nos autos foi cometido em data anterior à publicação do acórdão firmado no AREsp n. 2.123.334/MG (Terceira Seção, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024), não se lhe aplicando as teses definidas no referido julgado em observância ao princípio da segurança jurídica. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDEVALDO ORTIZ PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 316/320, por meio da qual deneguei a ordem. No caso dos autos, a defesa impetrou habeas corpus em benefício do ora agravante apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que negou provimento ao recurso de apelação em acórdão cuja ementa foi assim redigida: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO. Há no âmbito dos presentes autos, elementos de convicção suficientes no sentido de consubstanciar o fato imputado ao apelante na denúncia. Na situação, as provas são suficientes quanto a infração penal praticada, pelo que a manutenção da condenação pelo crime de furto qualificado é medida que se impõe. No writ, a defesa visou à absolvição do ora recorrente da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso VI, do Código Penal, por insuficiência de provas, com fulcro no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Às e-STJ fls. 316/320, deneguei a ordem, por entender ausente a violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Neste recurso, a defesa reitera as razões contidas na inicial, aduzindo que, "apesar da modulação dos efeitos operada no julgamento do AREsp nº 2123334 - MG, existem inúmeros julgados anteriores desta Corte Superior salientando que as provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito, sobretudo a confissão extrajudicial não confirmada em juízo e o testemunho policial indireto, não são suficientes para, por si sós, comprovar a autoria delitiva" (e-STJ fl. 334). Reforça que "o caso dos autos retrata manifesta ofensa ao artigo 155 do CPP, uma vez que foram utilizadas somente provas produzidas durante o inquérito policial para fundamentar a condenação do Agravante, quais sejam: 1)confissão na delegacia (não confirmada em juízo); e 2)depoimento indireto e não presencial dos policiais relatando indiretamente a confissão extrajudicial" (e-STJ fl. 335). Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para absolver o ora recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO COMETIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TERCEIRA SEÇÃO FIRMADO NO ARESP N. 2.123.334/MG. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O fato apurado nos autos foi cometido em data anterior à publicação do acórdão firmado no AREsp n. 2.123.334/MG (Terceira Seção, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024), não se lhe aplicando as teses definidas no referido julgado em observância ao princípio da segurança jurídica. 2. Agravo regimental desprovido.