Decisão · STJ

STJ REsp 2144223

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-09-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impossibilidade de se examinar, em recurso especial, violação a dispositivo constitucional. 2. A decisão anterior. A decisão Agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, apresentação de razões recursais genéricas e alegação de ofensa a dis positivo da Constituição da República, que não pode ser examinada na via escolhida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se configura ofensa ao princípio da não surpresa a decisão que autoriza o redirecionamento de execução fiscal para uma empresa sucessora sem dar oportunidade à empresa sucedida de se manifestar. III. Razões de decidir 4. O fundamento que sustenta o acórdão recorrido - ausência de interesse de recorrer e não demonstração de prejuízo decorrente dessa falta de interesse - não foi impugnado, limitando-se a Recorrente a alegar ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/20 15, que não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal. Escorreita a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A alegação de ofensa ao art. 5º da Constituição da República não pode ser examinada em recurso especial. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 6. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IGASA S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS contra a decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Recurso Especial , fundamentada na: i. incompetência desta Corte para analisar ofensa à norma constitucional; ii. incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal; e iii. ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados. Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fls. 249/258e): Em breve síntese, A Ilustre Ministra arguiu que, a Agravante não procedeu com a impugnação específica da decisão atacada no Agravo de Instrumento, o que ensejaria a aplicação do óbice das súmulas 283 e 284 do STF. Na oportunidade, aponta que a Agravante não se insurgiu frente as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, quais sejam: "(a) o deferimento do pedido de redirecionamento à empresa sucessora não foi proferida contra a Recorrente, o que revela sua ausência de interesse recursal, afastando a aplicação do arts. 9º e 10º do CPC/15; (b) a parte Recorrente não fora excluída do polo passivo da execução fiscal; (c) indícios e provas convincentes da sucessão empresarial para fins de redirecionamento. "Com a devida vênia, razão não assiste esta C. Corte. Quanto ao primeiro ponto-interesse recursal, este foi cabalmente destacado nas razões recursais da Agravante, vejamos: ( ) Quanto ao segundo ponto-parte Recorrente não fora excluída do polo passivo da execução fiscal, importante consignar que a Agravante não busca a sua exclusão da no polo passivo da demanda executória, mas sim, a manutenção apenas desta, já que reconhecer a sucessão empresarial na forma pretendida pelo Estado do Paraná acarretaria na assunção de dívidas de terceira estranha, e viabilizando uma sequência de atos frente à Agravante, inclusive de responder por dívidas da suposta cessionária. ( ) Por fim, o terceiro ponto-indícios e provas convincentes da sucessão empresarial, também foi objeto de impugnação específica pela Agravante, a qual destacou em suas razões recursais: ( ) Pelo exposto, demonstrado a inaplicabilidade das súmulas 283 e 284/STF no presente caso, já que a Agravante combateram todos os fundamentos elencados pelo Tribunal de Origem, cujo cerne da questão gira sobre a impossibilidade de decretação de sucessão empresarial sem prévia manifestação da Executada, suposta cedente. Situação que evidencia a nulidade da decisão recorrida, por ofensa ao disposto nos art. 9 e 10 do CPC. ( ) Todavia, não assiste razão o Tribunal a quo, eis que o cerce da questão emanada nos autos, especialmente no Recurso Especial, tem como fundamento o reconhecimento da nulidade da decisão do juízo de origem, diante da afronta a dicção dos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. ( ) Observe que, a Agravante colacionou trechos dos acórdãos que configuram e demonstram por si só o dissídio jurisprudencial, as quais mencionam as circunstâncias dos casos confrontados, especialmente quanto a aplicação dos artigos 9º e 10º do CPC, diante da necessidade de previa intimação da partes da relação processual, antes da decretação de decisão judicial, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 271e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impossibilidade de se examinar, em recurso especial, violação a dispositivo constitucional. 2. A decisão anterior. A decisão Agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, apresentação de razões recursais genéricas e alegação de ofensa a dis positivo da Constituição da República, que não pode ser examinada na via escolhida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se configura ofensa ao princípio da não surpresa a decisão que autoriza o redirecionamento de execução fiscal para uma empresa sucessora sem dar oportunidade à empresa sucedida de se manifestar. III. Razões de decidir 4. O fundamento que sustenta o acórdão recorrido - ausência de interesse de recorrer e não demonstração de prejuízo decorrente dessa falta de interesse - não foi impugnado, limitando-se a Recorrente a alegar ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/20 15, que não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal. Escorreita a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A alegação de ofensa ao art. 5º da Constituição da República não pode ser examinada em recurso especial. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 6. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno improvido.
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