Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 325

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-12publicado em 2024-09-19
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Francisco Dumont desafiando decisão que julgou prejudicado este pedido de tutela cautelar antecedente, diante da perda superveniente do seu objeto, decorrente do provimento do recurso especial a que se pretendia emprestar efeito suspensivo (fls. 515/517). Irresignada, a parte agravante reprisa as razões lançadas no seu petitório de fls. 484/506, por intermédio do qual se contrapôs à tutela cautelar anteriormente deferida, reiterando que não foi intimada nem citada no feito para contestar ou apresentar defesa, motivo pelo qual padeceria o processo de nulidade absoluta. Salienta que a petição inicial seria inepta, pois não contém pedido de citação do ora recorrente nem foram tomadas providências para sua intimação quanto ao deferimento da liminar ou cumpridos os ditames legais após o deferimento e cumprimento da tutela cautelar. Aduz, ainda, que a parte agravada não forneceu os meios necessários para a citação do insurgente, a petição inicial não foi aditada, não foi formulado pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias e o procurador do agravante não está cadastrado nestes autos como representante da parte requerida, apesar de ter havido decisão que produziu e ainda produz efeitos contra o Município de Francisco Dumont. Desse modo, conclui que (fls. 543/544): .. a decisão no AREsp 2.568.936/MG, não tem o condão de tornar prejudicada a presente ação, porquanto, a decisão do dia 26/1/2024, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (e-STJ Fl.441 e seguintes), não foi revogada e foi efetivamente cumprida por ato jurisdicional decorrente deste processo. Portanto, perduram os seus efeitos. Verifica-se também, que a decisão no AREsp 2.568.936/MG, não supre as nulidades absolutas existentes neste processo que conduzem a sua extinção sem julgamento de mérito e a necessária e imprescindível revogação da tutela provisória aqui deferida, com a determinação ao Juízo de origem para revogar a imissão de posse concedida a Agravada por ato jurisdicional decorrente deste processo que é nulo de pleno direito, nulidade esta, que pode ser declarada, inclusive de ofício. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão deste recurso à apreciação do colegiado, para que, provido, seja dado prosseguimento ao feito, com apreciação do postulado chamamento do feito à ordem, bem como a revogação da tutela de urgência deferida nestes autos e a extinção do processo diante de nulidade absoluta (fl. 544). O recurso foi objeto de impugnação às fls. 549/589. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022). 2. Agravo interno não provido.
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