Decisão · STJ

STJ EREsp 2147760

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-31publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior "tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO LIMA FILHO contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 679/681). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 674/677, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Alexsandro Lima Filho contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, à unanimidade, desproveu o apelo defensivo e proveu a apelação ministerial para "afastar a ficção jurídica da continuidade delitiva e aplicar a regra do concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, readequando a pena do acusado para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes do artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal (fato 1), artigo 155, caput, do Código Penal (fato 2) e artigo 155, § 4º, I, do Código Penal (fato 3)". Pleiteia-se a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da não realização de exame pericial. As contrarrazões são pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. O recurso especial foi admitido. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Na decisão ora recorrida, neguei provimento ao recurso especial amparado em precedentes desta Corte Superior. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, sustentando que as instâncias ordinárias não teriam deduzido fundamentação apta a justificar a não realização do exame pericial. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior "tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei). 2. Agravo regimental desprovido.
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