STJ EREsp 2147760
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior "tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO LIMA FILHO contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 679/681). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 674/677, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Alexsandro Lima Filho contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, à unanimidade, desproveu o apelo defensivo e proveu a apelação ministerial para "afastar a ficção jurídica da continuidade delitiva e aplicar a regra do concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, readequando a pena do acusado para 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes do artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal (fato 1), artigo 155, caput, do Código Penal (fato 2) e artigo 155, § 4º, I, do Código Penal (fato 3)". Pleiteia-se a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da não realização de exame pericial. As contrarrazões são pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. O recurso especial foi admitido. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Na decisão ora recorrida, neguei provimento ao recurso especial amparado em precedentes desta Corte Superior. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, sustentando que as instâncias ordinárias não teriam deduzido fundamentação apta a justificar a não realização do exame pericial. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL DIRETO. POSSIBILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior "tem-se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, como no caso dos autos em que foi violada a porta da residência, não sendo razoável a exigência de que a vítima mantenha a cena do crime intacta até o comparecimento da perícia no local, colocando-se em situação de risco" (AgRg no REsp n. 1.492.641/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 29/6/2015, grifei). 2. Agravo regimental desprovido.