Decisão · STJ

STJ AREsp 2503822

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou efetivamente o fundamento utilizado pela decisão monocrática para o não conhecimento do recurso especial . A decisão ora agravada não conheceu do recurso especial em virtude da falta de impugnação de fundamento autônomo constante no acórdão recorrido capaz de mantê-lo, qual seja, o não cabimento da revisão criminal como um segundo recurso de apelação e de seu manejo fora das hipóteses legais autorizadoras. Assim, incidiu, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF 3. No presente regimental, todavia, a defesa cingiu-se a afirmar a não incidência da Súmula n. 283 do STF e, em seguida, a sustentar o mérito do recurso especial. A mera afirmação de não incidência do referido óbice e a reiteração do mérito recursal não servem para demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. É dizer: a manifestação recursal não discute concretamente as razões de decidir da decisão monocrática ora agravada. Portanto, a parte não impugnou efetivamente o fundamento da decisão agravada, descurando-se dos termos do julgado, em frontal violação ao princípio da dialeticidade. Aplicável, pois, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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