STJ RHC 202052
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 45G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar é providência extrema que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 3. Na hipótese, o decreto prisional não está desmotivado, haja vista as referências às circunstâncias da prisão e à reiteração delitiva do agente. Não obstante, a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente. 4. Isto, porque o agravado cometeu crime sem violência e ameaça, bem como foi apreendida quantidade não exacerbada de droga - cerca de 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína -, circunstâncias essas que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra em que dei provimento ao recurso de ISMAEL MARQUES FERNANDES, incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local. Em suas razões, alega o representante do Parquet que "a quantidade de entorpecente apreendida, por si só, não é elemento bastante para relaxar a prisão do paciente" (e-STJ fl. 123). Afirma que as circunstâncias do delito evidenciam não se tratar de traficância eventual. Destaca que o ora agravado é reincidente específico e que responde, ainda, por mais duas ações penais em curso. Evidente a possibilidade de reiteração delitiva. Pugna, ao final, seja a decisão reconsiderada ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, restabelecendo a prisão preventiva do recorrido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 45G (QUARENTA E CINCO GRAMAS) DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A custódia cautelar é providência extrema que somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 3. Na hipótese, o decreto prisional não está desmotivado, haja vista as referências às circunstâncias da prisão e à reiteração delitiva do agente. Não obstante, a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao agente. 4. Isto, porque o agravado cometeu crime sem violência e ameaça, bem como foi apreendida quantidade não exacerbada de droga - cerca de 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína -, circunstâncias essas que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 5. Agravo regimental desprovido.