STJ AREsp 2473309
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CP C (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 454/455, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a decisão agravada deixou de considerar que o recurso especial do MPF não buscava a análise de questões fáticas ou probatórias, mas apenas a revaloração jurídica das penalidades aplicadas à luz dos princípios constitucionais da administração pública, o que é perfeitamente possível e necessário em sede de recurso especial, conforme precedentes desta Corte. Destarte, o argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não se sustenta, visto que as razões do agravo interposto pelo MPF delinearam, com clareza, os equívocos na aplicação da Súmula 7/STJ, bem como na interpretação das normas regentes da matéria sub judice" (fl. 461). Assevera que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aplicação das sanções por atos de improbidade deve ser suficiente para desestimular novas infrações, não se limitando a ser meramente simbólica. A fixação de uma multa em patamar irrisório, como no caso dos autos, não atende a tal finalidade, contrariando o espírito da Lei nº 8.429/1992.16. Nesse contexto, cuidou o recurso especial especificamente de impugnar o ponto crucial, assinalando que, a análise da dosimetria deve ser feita considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, citando ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça que enfatizam essa abordagem jurídica, sem necessariamente ter que se reexaminar os fatos" (fl. 461). Por fim, "o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão ora sob análise, para que seja conhecido e provido o recurso especial" (fl. 463). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CP C (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.