Decisão · STJ

STJ AREsp 2654358

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS LOCAIS. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a análise de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Cidade Ocidental desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise de dispositivos de legislação local, providência vedada pela Súmula 280/STF. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e aduz o não cabimento ao caso da Súmula 280/STF, sob a alegação de que "a decisão denegatória de seguimento está equivocada ao concluir pela incidência do óbice da Súmula 280 do STF, tendo em vista que não se discuta direito local no REsp sob análise. Pelo contrário, o Município agravante demonstra clara ofensa à lei federal, o que dispensa qualquer análise de direito local. .. Como visto, o Município não discute direito local, pois o pedido contido no REsp não recebido se limita a corrigir o desacerto do acórdão que, equivocadamente, considerou o fator divisor de 160h mensais, mesmo que tenha ficado incontroverso que a jornada de trabalho da servidora é quarenta (40) horas semanais" (fls. 790/791). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS LOCAIS. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a análise de legislação local, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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