STJ AREsp 2417544
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESUSAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA TÁCITA DE OBRA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Sodalício de origem, ao analisar as provas existentes nos autos, entendeu que não houve recebimento tácito da obra em razão de inúmeras inconsistências e pendências em sua execução, assim, a alteração dessas premissas demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A matéria pertinente ao art. 884 do CC não foi apreciada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios sobre o ponto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Construtora São Sebastião LTDA. desafiando decisão monocrática de minha lavra, às fls. 673/678, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, (II) impossibilidade de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não configuração de recebimento tácito de obra, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e (III) incidência do Verbete 282/STF com relação à alegação de ofensa ao art. 884 do CC. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que persiste negativa de prestação jurisdicional, acrescentando que esse ponto é central em seu recurso, bem como também defende que a demanda versa apenas sobre revaloração do conjunto de fatos e de provas dos autos, e que não há falar em ausência de prequestionamento de nenhum dos artigos indicados como violados em seu apelo nobre. Não foi apresentada impugnação (fl. 718). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESUSAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREGA TÁCITA DE OBRA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Sodalício de origem, ao analisar as provas existentes nos autos, entendeu que não houve recebimento tácito da obra em razão de inúmeras inconsistências e pendências em sua execução, assim, a alteração dessas premissas demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A matéria pertinente ao art. 884 do CC não foi apreciada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios sobre o ponto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno não provido.