Decisão · STJ

STJ AREsp 2488601

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-09-19
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU e da CIP do imóvel questionado, matéria que restou decidida na origem, tendo em vista a condição de promitente vendedora da agravante, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.110.551/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009), Tema n. 122, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários S.P.E. Ltda. desafiando decisão de fls. 342/345, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a tese recursal de negativa de prestação jurisdicional, bem assim a relativa à pretensa violação aos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 34 do CTN se mostram intrinsecamente ligadas à alegada ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU e da CIP do imóvel questionado, matéria que restou decidida na origem, tendo em vista a condição de promitente vendedora da agravante, de acordo com recurso especial repetitivo, Tema n. 122/STJ, logo, resta prejudicada a apreciação do apelo nobre e de seu respectivo agravo. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não há dúvidas que houve clara afronta ao artigo 1.022, inciso II. do CPC, pois em várias oportunidades a agravante demonstrou e ressaltou o ponto em tela, sem, contudo, receber a resposta devida. O imóvel de origem foi objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, conforme citado e provado nos autos de origem, estando o comprador na posse do imóvel desde a assinatura do instrumento" (fl. 355). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 361/363. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU e da CIP do imóvel questionado, matéria que restou decidida na origem, tendo em vista a condição de promitente vendedora da agravante, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.110.551/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009), Tema n. 122, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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