Decisão · STJ

STJ AREsp 2482808

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por incidir o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, e por ausência de omissão ou falta de fundamentação da decisão recorrida. Nas razões do agravo interno, o agravante impugna a Súmula 7/STJ e a ausência de omissão ou falta de fundamentação da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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