Decisão · STJ

STJ HC 934516

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-09-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. É insuficiente invocar tão somente ser o local conhecido pela mercancia ilícita, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida, cerca de 13g (treze gramas) de maconha, massa bruta, e a ausência de petrechos comuns a essa prática no local da apreensão (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi parcialmente a ordem para desclassificar a conduta do art. 33, caput, para a do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500430-96.2021.8.26.0047). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, no piso, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 2 porções de crack, pesando aproximadamente 1,54g (um grama e cinquenta e quatro centigramas) - e-STJ fl. 24. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): Apelação - TRÁFICO DE DROGAS - Preliminar -Nulidade - Inocorrência Atuação legítima dos policiais Comportamento suspeito do réu na condução de motocicleta - Mérito - Conjunto probatório amplamente desfavorável ao réu: surpreendidos na posse das drogas Prova testemunhai segura Penas e regime prisional incensuráveis - NÃO PROVIMENTO. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a nulidade dos elementos probatórios que embasaram a condenação do recorrido, uma vez que decorrentes de busca pessoal ilícita. Asseverou que a conduta imputada a ele deve ser desclassificada para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta. Às e-STJ fls. 42/51, concedi parcialmente a ordem para desclassificar a conduta do art. 33, caput, para a do tipo descrito no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo, alega o Parquet que " o Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre na hipótese" (e-STJ fl. 59). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, em assim não se entendendo, a submissão do presente agravo regimental ao colegiado, para que seja provido e restabelecido o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no acórdão, como no caso em exame. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. É insuficiente invocar tão somente ser o local conhecido pela mercancia ilícita, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida, cerca de 13g (treze gramas) de maconha, massa bruta, e a ausência de petrechos comuns a essa prática no local da apreensão (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 5. Agravo regimental desprovido.
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