Decisão · STJ

STJ AREsp 2672166

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão da Corte a quo que inadmitiu o apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não foi feito pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido." (fl. 1113). Em suas razões (fls. 1122/1123), a defesa sustenta que há erro no acórdão embargado, haja vista que, ao contrário do concluído, foram impugnados no agravo em recurso especial todos os fundamentos para a inadmissão do apelo nobre. Afirma que "o ora embargante conseguiu demonstrar a inexistência do óbice da Súmula 7, bem como apontou a jurisprudência contrária desta corte, afastando, por consequência, a súmula 83" (fl. 1122). Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o equívoco apontado, com o enfrentamento das matérias apresentadas no recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NO APELO NOBRE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Entretanto, tais vícios não foram constatados na hipótese. 2. Concluiu-se no aresto embargado, acertadamente, que a defesa deixou de impugnar, nas razões do agravo em recurso especial, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre consistentes nos óbices das Súmula n. 7 e 83 do STJ. Foi ressaltado que, na aludida peça recursal, a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito apresentadas no apelo especial. Desse modo, correto e coerente o desprovimento do agravo regimental. 3. Observa-se que a defesa pretende, em verdade, a rediscussão do julgado e a análise das questões apresentadas no recurso especial, o que não se coaduna com a medida integrativa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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