Decisão · STJ

STJ RMS 72967

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ . PROVIMENTO NEGADO. 1.Constatada a ausência da instrução do recurso com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante foi intimada a realizar seu recolhimento em dobro, contudo se limitou a afirmar que efetuou o recolhimento das custas iniciais. 2. Analisando os presentes autos, verifica-se que a agravante realizou o recolhimento do preparo no Tribunal Regional Federal referente à impetração do mandado de segurança, mas não realizou o pagamento do preparo relativo ao recurso ordinário. 3. Aplica-se ao presente caso o enunciado 187 da Súmula do STJ, segundo a qual, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODETTE DA SILVA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fl. 166. Nas suas razões recursais, a parte agravante afirma que (fl. 173): .. comprovou o pagamento das custas processuais do Mandado de Segurança no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme fls. 48. De forma que o pagamento das custas processuais no Tribunal Regional habilita o recorrente a recorrer ao STJ, dispensando novo preparo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 191). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ . PROVIMENTO NEGADO. 1.Constatada a ausência da instrução do recurso com a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte agravante foi intimada a realizar seu recolhimento em dobro, contudo se limitou a afirmar que efetuou o recolhimento das custas iniciais. 2. Analisando os presentes autos, verifica-se que a agravante realizou o recolhimento do preparo no Tribunal Regional Federal referente à impetração do mandado de segurança, mas não realizou o pagamento do preparo relativo ao recurso ordinário. 3. Aplica-se ao presente caso o enunciado 187 da Súmula do STJ, segundo a qual, "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →