STJ EREsp 2098625
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880/STJ. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, DJe de 13/4/2021). 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, " a análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema 880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.359/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.111.638/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 2.103.667/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 256/265): Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Narram os autos que a parte recorrida interpôs o subjacente agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que determinou a suspensão do curso do processo, para que fosse aguardado o julgamento dos EREsp n. 1.301.935-DF. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento nos termos da ementa que segue (fls. 36/37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. CPC. ART. 313. HIPÓTESES TAXATIVAS. REsp 1.301.935. RECURSO PROVIDO. 1.A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo na origem para aguardar o julgamento dos embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.301.935-DF 2.De acordo com os artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública estão submetidas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato que deu origem à respectiva obrigação. 2.1. O art. 9º do aludido diploma legal preceitua que, uma vez interrompido, o prazo da prescrição recomeça a correr pela metade, a partir da data do ato interruptivo. 2.2. De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877), deve ser observado que: "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90". 2.3. O referido entendimento está alinhado ao enunciado nº 383 da Súmula do Excelso do Supremo Tribunal Federal. 3. Observa-se que em julho de 2009 o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal formulou requerimento para a instauração da fase de cumprimento de sentença coletiva, evento que, ao menos em tese, interrompeu o curso do prazo prescricional. 3.1. A prescrição referente à pretensão exercida nos próprios autos do processo coletivo não pode ser objeto de exame no presente recurso, cujo objeto está limitado à pretensão exercida individualmente pelo recorrente. 3.2. Não há notícia de decisão, cuja produção de efeitos esteja em curso, que tenha determinado a paralisação da pretensão movida pelo próprio Sindicato em razão do curso do prazo da prescrição para o início da fase de cumprimento da sentença coletiva, pois está pendente o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela entidade sindical no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. O agravante formulou o requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva após o início da fase de cumprimento coletivo movida pelo Sindicato. Assim, a interrupção do curso do prazo prescricional é circunstância suficiente, ao menos no presente momento, para afastar o reconhecimento dos efeitos da prescrição em relação à pretensão individualizada movida na origem. 4. No presente caso não pode haver a análise da questão alusiva à fluência do prazo prescricional em relação à pretensão deduzida nos autos inaugurados pela ação coletiva, pois isso configuraria a usurpação da competência atribuída ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de ocasionar o risco de decisões conflitantes. 5. É Indevida a suspensão do curso do processo determinada pelo Juízo singular, pois as hipóteses preconizadas pelo art. 313 do Código de Processo Civil, são taxativas. 6. Recurso conhecido e provido. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 96/151). Sustenta o recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, a Corte distrital não se pronunciou quanto à tese segundo a qual "o e. STJ, ao julgar o REsp nº. 1.301.935/DF, declarou a consumação da prescrição executiva decorrente da ação coletiva nº 59.888/96, motivo pelo qual o requerimento de liquidação coletiva foi ineficaz para interromper a prescrição executiva" (fl. 160); b) arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 c/c os arts. 202 e 203 do Código Civil, ao argumento de que houve a prescrição da pretensão executória da parte ora recorrida. Em suas próprias palavras (fls. 167/169): Na hipótese concreta, o DF apontou que o e. STJ, ao julgar o REsp nº.1.301.935/DF, declarou a consumação da prescrição executiva decorrente da ação coletiva nº 59.888/96. Essa decisão, com a devida vênia, não pode ser revista pelo e. tribunal a quo, sob pena de rejulgamento pelo tribunal inferior da questão já dirimida por este e. STJ. Por este motivo, o requerimento de liquidação coletiva foi ineficaz para interromper a prescrição executiva. Na hipótese, diante do aforamento tardio do requerimento de liquidação/execução coletivo, a prescrição se consumou sem qualquer interrupção. .. Em outras palavras, requerimento intempestivo de liquidação coletiva, aforado após a consumação do prazo prescricional, não interrompe o prazo da pretensão executiva individual, sob pena de violação aos normativos transcritos, que dispõem que a interrupção da prescrição deve, necessariamente, ser anterior à consumação do prazo fatal, sob pena de ineficácia. Lado outro, afirma que "o v. acórdão recorrido afrontou a autoridade do acórdão do e. STJ no REsp nº. 1.301.935/DF, que declarou que o requerimento de liquidação coletiva é intempestivo e, portanto, ineficaz para interromper a prescrição executiva" (fl. 177). Segue afirmando que diante da ausência de efeito suspensivo do recurso especial, existe, sim, "decisão declaratória de prescrição, cuja produção de efeitos está em curso" (fl. 178). Por fim, formula os seguintes pedidos (fls. 185/186): a. seja determinada a suspensão do feito até a resolução definitiva do Tema Repetitivo nº 1169; b. Subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito até a decisão final dos embargos de divergência no REsp nº. 1.301.935/DF, nos termos precedentes do e. TJDFT.7 c.O Distrito Federal requer o conhecimento e provimento deste Recurso Especial para reformar o v. acórdão recorrido, a fim de que seja declarada a consumação da prescrição executiva, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, bem como dos artigos 202 e 203 do Código Civil; d. Subsidiariamente, requer a cassação do v. acórdão recorrido, para que seja determinado à E. Turma Cível que sane os vícios de fundamentação apontados e reaprecie a questão de direito Contrarrazões às fls. 179/213. Recurso admitido na origem (fls. 218/220). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, apresenta-se desnecessário o sobrestamento do feito até final julgamento do Tema repetitivo n. 1.169/STJ, que tem por escopo: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Isso porque, como será mais detalhadamente exposto a seguir, a hipótese dos autos diz respeito à situação diversa, a saber, existência ou não de prescrição da pretensão executiva individual formulada pela parte ora recorrida. Pois bem. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). No caso concreto, a controvérsia devolvida à Corte regional cingia-se à possibilidade, ou não, de suspensão do feito até que ultimado o julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, por este Superior Tribunal. Confira-se (fls. 37/38): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal(Id.137985611 dos autos do processo de origem), que determinou a suspensão do curso do processo para que seja aguardado o julgamento dos embargos de divergência interpostos contra o acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.301.935-DF. Sob essa perspectiva, a Turma Julgadora firmou a compreensão de que a tese de prescrição aduzido nestes autos, referente à execução individual, não depende discussão travada nos autos do EREsp n. 1.301.935/DF, ainda não apreciada definitivamente por este Superior Tribunal. Veja-se (fls.43/44): .. Convém destacar que a prescrição referente à pretensão exercida nos próprios autos do processo coletivo não pode ser objeto de exame no presente recurso, cujo objeto está limitado à pretensão exercida individualmente pelo recorrente. Ademais, na hipótese em exame não há notícia de decisão, cuja produção de efeitos esteja em curso, que tenha reconhecido a tese de paralisação da pretensão movida pelo próprio Sindicato em razão do curso do prazo da prescrição para o início da fase de cumprimento da sentença coletiva. A esse respeito, é preciso ressaltar que está pendente o julgamento dos embargos de divergência interpostos pela entidade sindical no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, basta observar que o agravante formulou o requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva após o início da fase de cumprimento coletivo movida pelo Sindicato. Assim, a interrupção do curso do prazo prescricional provocada pelo requerimento coletivo formulado pelo Sindicato é suficiente, ao menos no presente momento, para afastar o reconhecimento dos efeitos da prescrição em relação à pretensão individualizada. .. Nesse contexto, não há óbice para o prosseguimento do curso do requerimento individual de cumprimento de sentença formulado pelo recorrente. Aliás, a regra prevista do art. 313,inc. V, alínea "a", do CPC não é aplicável ao caso vertente, pois não há sentença de mérito a ser proferida na fase de cumprimento individual de sentença. Quanto ao mais, é indevido o pretendido exame da questão alusiva à fluência do prazo prescricional no que concerne à pretensão deduzida nos autos da ação coletiva, convém insistir, pois isso configuraria a usurpação da competência atribuída ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, além de ocasionar o risco de decisões conflitantes. Também por oportuno, cito o seguinte trecho do voto-condutor do acórdão dos embargos declaratórios (fls. 109/110): Assim, não pode haver a aplicação de qualquer das hipóteses elencadas acima, à exceção da regra prevista no art. 303, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O aludido dispositivo, no entanto, tem como destaque o verbo "depender", o que à luz do raciocínio exposto, evidencia sua inaplicabilidade ao caso em exame, afinal, o "reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrido na execução coletiva não tem o condão de influir" na tramitação do cumprimento de execução promovido individualmente (AgInt no REsp 1.960.015-PE), não é demais reiterar. Com efeito, o precedente acima mencionado, promanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, leva à conclusão de que não se deve falar nem mesmo em "influência" do resultado do julgamento do requerimento de cumprimento coletivo da sentença sobre o julgamento referente ao requerimento individual. Com ainda menos razão, portanto, pode se falar em "dependência" ou "subordinação" nesse caso. Não pode ser estimado, ademais, o tempo que levará o Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciar o agravo interno interposto pelo Sindicato contra a decisão monocrática proferida pela Eminente Ministra Relatora Assusete Magalhães nos embargos de divergência interpostos pela aludida entidade de classe. Por essa razão a espera pelo desfecho do aludido julgamento configuraria indevida negativa de prestação jurisdicional aos credores individuais, situação que além de não encontrar respaldo no ordenamento jurídico pátrio, consistiria em mitigação injustificável da aplicação do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, que inclui, convém ressaltar, a atividade satisfativa pretendida pelos credores no caso em deslinde. Quanto à questão da prescrição foi ela afastada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que (fl. 111): .. mesmo que seja considerado, como pretende o embargante, que o prazo da prescrição intercorrente referente à pretensão articulada no requerimento de cumprimento individual de sentença não teria sido interrompido pelo requerimento de cumprimento coletivo de sentença ou que a pretensão ao crédito exercida pelo Sindicato estaria atingida pelos efeitos do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, a conclusão do caso em deslinde não seria diversa, como será adiante esclarecido. Nessa toada, consignou-se que a despeito de terem transcorrido mais de cinco anos entre a do trânsito em julgado do título executivo judicial e o manejo do subjacente cumprimento individual de sentença coletiva, isso não importou em prescrição da pretensão executória, em virtude da necessidade de aplicação da tese repetitiva firmada no julgamento do Tema n. 880/STJ, porquanto demonstrada a necessidade de apresentação de fichas financeiras. A propósito, o seguinte trecho do voto-condutor do acórdão dos embargos de declaração, in litteris (fls. 114/121): .. A despeito dessas peculiaridades, no entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema nº 880 da sistemática de repetitivos, fixou atese que previu uma causa impeditiva da contagem do prazo prescricional em determinados casos, senão vejamos: .. A modulação dos efeitos do julgado, promovida em sede de embargos de declaração, foi assim estipulada: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3ºdo art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016(quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Por essa razão diversos requerimentos de cumprimento individual foram protocolados no meio do ano de 2022, momento em que se esgotaria o prazo prescricional de 5 (cinco) anos referente aos casos em questão. Diante da interpretação da orientação contida na referida tese, sobretudo a partir de sua modulação, decorre o fato de que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a causa impeditiva da contagem do prazo prescricional antes da data de 30 de junho de 2017, situação que se amolda à hipótese agora em exame. A partir da análise atenta da aludida orientação pode-se dizer que devem ser examinados três requisitos: a) a data do trânsito em julgado anterior a 17 de março de 2016; b) a iliquidez do crédito; e c) a dependência de documentos para a determinação do montante efetivamente devido. Não há dúvidas a respeito do atendimento aos dois primeiros requisitos. Como foi anteriormente explicitado, o trânsito em julgado da sentença em questão ocorreu aos 10 de março de 2000. Ademais, embora tenha havido a condenação do Distrito Federal ao pagamento das parcelas vencidas, o fato é que a sentença não estabeleceu os montantes respectivos, deixando a apuração para momento posterior, com a elaboração de cálculos. A "dependência de documentos" a serem fornecidos pelo devedor também decorre dos termos da modulação de efeitos já aludida. É importante ressaltar que a "dependência" em questão não precisa ter sido declarada pelo Juízo e que o eventual requerimento a esse respeito não necessariamente precisaria ter sido deferido. Basta que tenha havido a dependência do fornecimento de documentos para a formulação do respectivo requerimento de cumprimento. É importante questionar, no entanto, se essa pendência deveria ter sido aferida a partir do comportamento do credor que demonstrou estar a aguardar a complementação dos documentos para a formulação do subsequente requerimento de execução, ou se a aferição deve ser feita de modo "objetivo" por meio da análise dos documentos já existentes nos autos e de eventuais dados faltantes. A redação do voto que modulou os efeitos da tese aludida indica a solução a esse questionamento, ao estabelecer que a exceção aludida é aplicável "esteja, ou não, completa a documentação". Assim, ainda que os documentos necessários para a liquidação estejam disponíveis, o requerimento de cumprimento pode seguir na dependência do fornecimento das respectivas "fichas financeiras", ou mesmo de outros documentos pelo devedor. Essa dependência, portanto, somente pode ser verificada pelo comportamento do próprio credor que tenha, de algum modo, indicado que não prescindiria daqueles documentos para protocolar seu requerimento de cumprimento da sentença. Nesse sentido, nos autos do processo originário não houve qualquer sinalização, por parte dos credores, no sentido de que estariam a aguardar documentos adicionais a serem fornecidos pelo Distrito Federal para, então, requerer o cumprimento coletivo da sentença. Os argumentos articulados pelo Sindicato, no entanto, estão respaldados na ocorrência de suposto tumulto processual, pois teria havido a juntada indevida, aos autos do processo de "execução da obrigação de fazer", do ofício que diz respeito aos autos do processo de execução do crédito propriamente dito. A partir da ocorrência desse equívoco os autos do processo em que tramitava o cumprimento da obrigação de fazer teriam passado a abrigar também questões a respeito da obrigação de pagar, como no caso do requerimento de fornecimento das respectivas fichas financeiras para a finalidade de realização de perícia contábil. Com efeito, em consulta aos autos do processo que teve por objeto a obrigação de fazer, verifica-se que, de fato, alguns atos processuais praticados ocasionaram confusão que pode ter induzido a parte a apreender equivocadamente os rumos tomados pela respectiva marcha processual. Pode-se mencionar, nesse sentido, o deferimento do requerimento de realização de perícia contábil (fls. 518 a 520 dos autos do processo que tratou da execução da obrigação de fazer) para liquidação do montante devido pelo Distrito Federal aos credores que, no entanto, não chegou a ser realizada. Há também o trecho da sentença proferida nos autos do processo de execução da obrigação de fazer, que demonstra o aludido "tumulto processual": "Entretanto após a contestação, foi juntado aos autos o ofício de fls. 379, que em verdade pertence ao feito de nº 59.888/96, (fls. 530), que é o feito principal que deu origem ao título executivo. E, a partir da juntada errônea deste documento, a ação de execução de obrigação de fazer seguiu trâmite desgovernado, em caminho totalmente diverso daquele originalmente previsto, isto porque, em razão da decisão constante no verso do ofício de fls. 379, que nem sequer pertencia a estes autos, ambas as partes e o Magistrado em exercício neste Juízo, impulsionaram o feito na busca pela apresentação dos dados necessários à elaboração do cálculo do valor devido." (e-STJ, fls. 187 188) (Ressalvem-se os grifos) Afigura-se evidente, portanto, que os credores, substituídos pelo Sindicato (que, nessa condição, atua em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio), não se mantiveram inertes a respeito do crédito referente à obrigação de pagar, pois o substituto processual requereu a realização de perícia e a apresentação das fichas financeiras por parte do devedor. As aludidas medidas, no entanto, foram requeridas nos autos equivocados, por "tumulto processual" não atribuível ao substituto processual. Por oportuno, o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do Código de Processo Civil 3 , indica que deve ser priorizado o conteúdo dos atos processuais e não a observância estrita às formalidades previstas pelo Código de Processo Civil. A eventual tramitação equivocada de determinados atos processuais, portanto, não tem o condão de, automaticamente, descaracterizar suas consequências e efeitos, o que deve incluir, por certo, os impactos referentes ao transcurso do prazo prescricional. Eventual conclusão a esse respeito, contudo, não altera a percepção de que a espera pela complementação dos documentos, de fato, ocorreu. Não houve, portanto, a inércia que poderia justificar o transcurso do prazo prescricional em desproveito dos credores. As normas previstas no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) 4 e no art. 8º do Código de Processo Civil 5 , com efeito, devem ser observadas nesse caso. Aliás, o instituto da prescrição visa a promover segurança jurídica por meio da estabilização das expectativas dos indivíduos pelo transcurso tempo, no caso de inércia de uma das partes em exercer sua pretensão. Ademais os credores individuais vinham sendo substituídos e assessorados pelo Sindicato, diante da complexidade da causa e do protagonismo assumido pela entidade de classe na condução da questão. Por essa razão, não pode ser separada a postura processual do Sindicato em relação à assumida por seus substituídos. Como foram orientados a aguardar os documentos pendentes de apresentação para a articulação de seus requerimentos individuais, os credores não podem ser reputados inertes ou omissos, pois o substituto processual vinha tomando as providências admissíveis à satisfação das respectivas pretensões ao crédito. Nesse sentido foi o Sindicato que contratou, com a finalidade de subsidiar as pretensões ao cumprimento individual da sentença, um calculista próprio para a liquidação do montante respectivo, por meio de documentos obtidos com o ajuizamento de outra demanda, no momento em que ficou claro o equívoco cometido nos autos da execução de obrigação de fazer. A maioria dos aludidos requerimentos, contudo, foi indeferido genericamente ao fundamento de que teriam sido atingidos pelos efeitos do transcurso do prazo prescricional, pois a mudança de estratégia processual ocorreu mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória. A superveniência do julgamento que deu origem à tese fixada no tema nº 880 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todavia, deu sobrevida à pretensão ao cumprimento da sentença dos credores individuais, que vêm levantando a referida tese como principal argumento para novamente articular seus requerimentos individuais de cumprimento da sentença. O Sindicato, por sua vez, vem utilizando o mesmo argumento para tentar reverter, em sede de embargos infringentes no recurso especial, junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça que julgou atingido pelos efeitos do transcurso do prazo prescricional o exercício da pretensão de índole coletiva, exercida no ano de 2009. Se a pendência de documentos para a formulação do requerimento coletivo de cumprimento de sentença pelo Sindicato está em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça em razão da dúvida a respeito da efetiva imprescindibilidade dos referidos dados documentais e da eventual desídia do Sindicato, o mesmo não pode ser dito, no entanto, a respeito dos credores substituídos. Com efeito, os substituídos foram levados a crer que os documentos pendentes eram necessários à formulação de seus requerimentos, pois eram orientados pela entidade de classe, que vinha assumindo precisamente essa postura de aguardo e imprescindibilidade. Se não fosse assim, não haveria motivo para a demora na formulação dos requerimentos, pois o Sindicato e seus patronos são igualmente interessados no pagamento da dívida. Com a crença de que estariam legitimamente amparados pela espera na obtenção de documentos e pela demora do Distrito Federal em fornecer as referidas fichas financeiras, os servidores depositaram sua confiança na atuação e na diligência do Sindicato para que fosse providenciado o necessário ao trâmite do requerimento de cumprimento de sentença. Aguardar-se a adoção de comportamento diverso consistiria na imposição de ônus desarrazoado aos credores individuais, sendo certo que o Direito deve prever os respectivos comportamentos e estabilizar as expectativas formadas, tendo-se por base o "cidadão médio" e não o que conta com profundo conhecimento jurídico e a respeito da burocracia envolvida em casos como o presente. Assim, não é possível afirmar que os servidores poderiam ter procurado, por meios próprios, a obtenção de documentos que foram negados ao próprio Sindicato, a despeito de sua representatividade social e de seu maior poder de persuasão e de negociação. Por essa razão, não é correto dizer que houve inércia dos credores individuais ou que não estariam a depender de documentos para articular seus requerimentos. Convém destacar novamente que a presente análise não se volta ao comportamento processual do Sindicato, que terá o eventual transcurso do prazo prescricional relativo à execução coletiva da sentença julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Conclui-se, portanto, que é aplicável ao caso o tema nº 880, aludido, pois a presente hipótese se amolda à tese fixada e, sobretudo, à modulação dos efeitos operada em sede de embargos de declaração. .. (Grifos nossos) Sucede que, nesse ponto, limitou-se a parte recorrente a aduzir genericamente a inaplicabilidade do Tema repetitivo n. 880/STJ "pois desnecessárias as fichas financeiras" (fl. 174 ), ou seja, a tese recursal ampara-se em uma premissa fática diversa daquela contida no acórdão recorrido, o que, via de consequência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE FICHAS FINANCEIRAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO TEMA N. 880/STJ. APLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao modular os efeitos da tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema n. 880), a Primeira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos o dia 30/6/2017, quando o caso concreto reunir os seguintes requisitos: (a) o título executivo houver transitado em julgado até 17/3/2016; (b) o cumprimento de sentença/execução depender do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, ainda que tal providência tivesse sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação. 2. Caso concreto em que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 16/11/2012, ainda na vigência do CPC/1973, tendo havido requerimento e efetiva entrega das fichas financeiras à parte ora agravada, motivo pelo qual se aplica ao caso concreto a modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 880/STJ. 3. Ajuizado o subjacente cumprimento de sentença em 30/5/2022, antes que se completasse o prazo de 5 (cinco) anos iniciado em 30/6/2017, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4. Como cediço, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2012). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.109.608/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/4/2024. 5. Outrossim, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.261.092/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.638/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 6/6/2024, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO PRESCRITA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. DESNECESSIDADE PARA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. TEMA 880/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Sobre o prazo prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Porém, em Embargos de Declaração, modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, nas "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso em que se enquadra a referida ação civil pública, e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. Todavia, inviável verificar a aplicabilidade da referida orientação quando a Corte regional informa que o feito não dependia da entrega de documentos para ter início. Observa-se que a questão foi decidida após percuciente avaliação dos fatos e das provas relacionados à causa. Na moldura delineada, infirmar as conclusões assentadas no decisum refutado exige a revisão do acervo documental dos autos, o que é vedado em Recurso Especial consoante dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.667/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/5/2024, grifos nossos.) Logo, quanto a esse ponto, incide a Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito principal até que ultimado o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169/STJ, aduz a parte agravante o seguinte (fls. 278/279): Conforme amplamente fundamentado no recurso especial deste Distrito Federal, a hipótese dos autos apresenta identidade com a discussão objeto do Tema 1.169 do STJ, cuja controvérsia é "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Há determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria. Quanto ao ponto, nas razões do recurso originário o ente público destacou os seguintes argumentos: Relembre-se que LIQUIDAÇÃO é conceito técnico, a englobar o an debeatur e o quantum debeatur, ou seja, não se trata apenas da especificação de valores, mas também de verificar o direito de cada interessado. É que a sentença coletiva é, por definição, genérica isto é, não examina o direito de cada credor, mas apenas o direito de um grupo de pessoas, sem individualização. Com a devida vênia, a questão não se limita a elaborar cálculo, mas envolve, também, verificar o direito de cada indivíduo. Resta cristalino, portanto, que não se trata tão somente de elaborar cálculo, motivo pelo qual o presente feito deve ser suspenso até a resolução definitiva do Tema de Repercussão Geral nº 1169. Nesse sentido, respeitosamente, resta claro que o deslinde definitivo da questão da prescrição da execução coletiva permitirá tomada de decisão mais afinada com a segurança jurídica nos múltiplos cumprimentos de sentença individuais em trâmite perante o TJDFT e já em curso nesta Corte Superior. Assim, é prudente e razoável que se determine a suspensão do processo até o trânsito em julgado do ERESP 1.301.935/DF. Lado outro, reitera a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, ao argumento de que "a decisão agravada está equivocada, uma vez que restou comprovado nas razões do recurso especial que o Tribunal de origem não analisou questão jurídica essencial ao deslinde da causa" (fl. 279), a saber, o reconhecimento da prescrição executiva no julgamento do REsp n. 1.301.935/DF. Quanto mais, defende que a tese de ofensa aos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, c/c os arts. 202 e 203 do Código Civil, não esbarra na Súmula n. 7/STJ. A tanto, afirma que (fls. 281/282): .. se o STJ já decidiu pela PRESCRIÇÃO da execução coletiva da demanda n. 59.888/96 no REsp 1.301.935/DF (EREsp pendente de julgamento),conforme sustenta o RESP, há questão prejudicial externa que implica a PRESCRIÇÃO DOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DA MESMA DEMANDA COLETIVA sob pena duma completa irracionalidade a permitir grave insegurança jurídica. Vale dizer, no caso, a questão recursal da prescrição se vincula ao dever jurídico de manutenção da estabilidade, integridade e coerência do sistema de precedentes (CPC, art. 926), uma vez que não é racional ou coerente que o STJ dê soluções jurídicas distintas sobre prescrição para processos oriundos da MESMA CAUSA (ação coletiva 59.888/96). Nesse sentido, a atenta leitura do recurso demonstra que houve combate total e coerente do julgado recorrido, porquanto sustenta tese exclusivamente jurídica apoiada em aplicação coerente de precedente do STJ sobre a MESMA DEMANDA COLETIVA. Assim, a argumentação apresentada pelo ente público é sim suficiente para rebater a conclusão final do julgado, não havendo que se falar em ausência de pertinência em relação aos fundamentos do aresto atacado. Não suficiente, também não há que se falar na aplicação da Súmula 7 do STJ. Isso porque a irresignação do DF não demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Ora, aqui se debate valoração puramente jurídica quanto ao fato já consolidado de que já houve o reconhecimento da prescrição na execução coletiva, o que produz, inequivocamente, a declaração de prescrição também neste feito. Assim, nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica e não de seu reexame, à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.511/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.271.148/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 288/294. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880/STJ. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, DJe de 13/4/2021). 4. Na forma da jurisprudência desta Corte, " a análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema 880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.109.359/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.111.638/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 2.103.667/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024. 5. Agravo interno desprovido.