Decisão · STJ

STJ RHC 198433

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-09-19
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento dos acusados ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na sentença condenatória, foi exposta fundamentação concreta a respeito da demonstração da estabilidade e permanência do vínculo havido entre os membros do grupo, bem como quanto à existência de divisão de tarefas entre eles, não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus quanto à condenação da acusada em relação ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes. 3. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico" (AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NEUSA BATISTA DE JESUS contra decisão na qual neguei provimento a recurso ordinário em habeas corpus por ela manejado. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NEUSA BATISTA DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo Interno no HC n. 0014708-97.2024.8.16.0000). Depreende-se dos autos que a ora recorrente foi condenada às penas de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.455 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal finalidade - e-STJ fls. 12/27). Impetrado habeas corpus na origem, o relator não conheceu do writ (e-STJ fls. 32/34). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT EM RAZÃO DA FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIDO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL (REVISÃO CRIMINAL). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA DECISÃO NESTA ESTREITA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Daí o presente recurso, no qual a defesa alega, em síntese, que "o juízo de primeiro grau, ao concluir pela condenação da Recorrente em relação ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre a Recorrente e os corréus, proclamou a condenação com base em meras conjecturas acercado "modus operandi e da quantidade de droga apreendida", de maneira que se mostra inviável a manutenção da condenação pelo tipo penal descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 86). Afirma, ainda, que "não existem fundamentos para deixar de aplicar o § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois, como se percebe a Recorrente é ré primária, possui bons antecedentes, não participa de organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, sendo a não aplicação da causa de diminuição desarrazoada e desproporcional, violando princípios constitucionais" (e-STJ fl. 88). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 100/102). Nas razões do presente agravo, a defesa alega, inicialmente, que "foi ajuizado Ação de Revisão Criminal que tramitou junto ao TJPR sob o nº 0107824-94.2023.8.16.0000, o qual restou indeferido pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 116). Reitera, ainda, que "a agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico sem qualquer elemento probatório do vínculo associativo da Agravante com os demais corréus, bem como, há nítida ausência do elemento "estabilidade e permanência" da Agravante, sequer foi citado a função que ela exercia nessa suposta associação, o que viola o entendimento desta Corte" (e-STJ fl. 117). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento dos acusados ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na sentença condenatória, foi exposta fundamentação concreta a respeito da demonstração da estabilidade e permanência do vínculo havido entre os membros do grupo, bem como quanto à existência de divisão de tarefas entre eles, não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada na via do habeas corpus quanto à condenação da acusada em relação ao delito de associação para o tráfico de entorpecentes. 3. "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico" (AgRg no AREsp n. 2.463.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 4. Agravo regimental desprovido.
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