Decisão · STJ

STJ AREsp 2637479

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2013-09-17publicado em 2024-09-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Caixa Seguradora S.A. desafiando a decisão da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que houve a "efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que negou curso ao apelo extremo" e afirma que, quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, "houve a abertura de tópico específico para tratar e afastar a incidência dos r. verbetes sumulares" (fl. 1.496). Aduz, ainda, que "o art. 10 da Resolução CNSP nº 02/1993 foi citado apenas em reforço argumentativo, a fim de robustecer a tese de inaplicabilidade da multa decendial no caso em tela" (fl. 1.497). Alega, ao final, que "para a satisfação do princípio da dialeticidade, não há necessidade de indicação expressa do numeral do verbete sumular, bastando que haja a impugnação específica dos fundamentos da decisão alvejada, como ocorreu in casu" (fl. 1.497). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.506/1.514. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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