STJ AREsp 2539956
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, com base na Súmula 115/STJ, porque "a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Juliana Motter Araújo. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 492, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição" (fls. 498 - 499 - e-STJ). Alega a parte ora agravante que: " data maxima venia, além do fato de tal decisão ter sido proferida de forma equivocada, o que se verifica é que Agravante, ao ser intimada para regularizar a representação processual, providenciou a juntada da procuração, a qual, não obstante constar a data posterior à interposição do Agravo, ratificava todos os atos anteriormente praticados" (e-STJ, fl. 506). Conclui que: "ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, data vênia, a E. Ministra, além de violar o disposto no artigo acima referido, incorre em excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, pois, conforme se verifica da procuração juntada nas fls. 492, os atos anteriores foram regularmente ratificados, o que supre a incidência da Súmula 115/STJ" (e-STJ, fl. 508). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 518 - 523), destacando que: "não há como se cogitar no "excesso de formalismo" e violação ao "princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição", como alega a Recorrente, posto que se trata de erro processual grave, de não observância dos requisitos de admissibilidade do recurso especial"; bem como que: "não bastava a ratificação dos atos já praticados. Quando houve o ato ordinatório de fls. 482, para saneamento da irregularidade, tratou-se de abertura de prazo para regularização da representação do subscritor do recurso especial, pelo qual se exigia um complemento de algo que não existia nos autos, mediante a apresentação de um instrumento de mandato já existente ao tempo da protocolização do recurso especial, em 09/06/2023 (fls. 406/419), o que não foi feito" (e-STJ, fl. 520). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO E CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ). 2. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o provimento do recurso. 3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento"" (AgInt nos EDcl no AREsp 1704046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe 3/3/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.